TJSC - 5014826-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0302
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014826-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)AGRAVADO: ANA VITORIA CALDASADVOGADO(A): ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB PR056763)INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de cobrança securitária n. 5019139-86.2023.8.24.0005, movida por Ana Vitoria Caldas, indeferiu a preliminar de prescrição, nos seguintes termos (evento 57, DESPADEC1): A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alegou prejudicial de mérito de prescrição, deduzindo que entre a data do óbito (13/4/2015) e o ajuizamento (02/10/2023) transcorreu prazo superior a 1 ano, a que alude o §1º do art. 206 do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, porquanto o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002 (STJ, AgInt no AREsp n. 178.910/MG , rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva , j. em 19.06.2018).
A respeito, colhe-se do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTINTIVO DO FEITO.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSO AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É O DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TESE RECHAÇADA.
AUTOR QUE É SEGURADO DIRETO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E NÃO MERO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL, C/C AS SÚMULAS 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS EM 17-6-2008.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE 7 ANOS APÓS A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, somente é cabível nas hipóteses em que ocorre a morte do segurado e o pedido de indenização é formulado por seu herdeiro ou beneficiário da apólice, que atua como terceiro na relação securitária, o que, evidentemente, não é o caso do autor, que, como funcionário da empresa estipulante, está apontado no contrato como segurado, incidindo na hipótese, indubitavelmente, o prazo prescricional ânuo, disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0313815-63.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017).
Dessa maneira, não acolho a prescrição levantada.
A demandada recorreu sustentando, em suma, a ocorrência da prescrição em virtude de o caso tratar de benefício previdenciário, e não de seguro de vida.
Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
Indeferido o pleito suspensivo (evento 8, DESPADEC1) e com contraminuta (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre o mérito do processo (prescrição), hipótese elencada expressamente no inciso II, do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
A ré aduz que o caso cuida de cobrança de pecúlio por morte e, portanto, possui previsão específica de prescrição em 5 (cinco) anos, estabelecida no art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001.
Sem razão, no entanto.
No caso, a demanda versa sobre cobrança de seguro de vida pelo passamento do marido da autora, Sr.
Léo Olijnyk, o qual estava inserido no contrato aderido pela postulante, na qualidade de funcionária do Banco do Brasil.
Afirma na exordial que, na adesão ao seguro de vida pelo funcionário, ofertou-se seguro de vida especial com cobertura para morte do cônjuge (evento 51, DOC10).
Ou seja, não se está tratando de pecúlio contratado para garantir o evento morte da autora, como participante.
Sobre a questão da prescrição aventada no recurso, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Ação de execução de título extrajudicial.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida.
Precedentes.3.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Precedentes.4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 11.12.2023, grifei).
Em caso idêntico envolvendo a agravante, a Corte Superior julgou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA.1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento.Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante.1.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida.1.3.
Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002).Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado.
Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem.
Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado.
Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed.
Rio de Janeiro.
Forense, 1986, p. 471).2.
No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 15.06.2021, grifei).
Assim, para a questão aplica-se o art. 205, do CC, prescrevendo em 10 (dez) anos a pretensão de cobrança de seguro de vida, em virtude da morte do beneficiário que não se confunde com a figura do segurado.
No caso em análise, o falecimento do beneficiário deu-se em 13.04.2015, conforme certidão de óbito acostada no evento 1, CERTOBT13.
Portanto, a autora tinha até a data de 13.04.2025 para cobrar a indenização pelo passamento de seu esposo.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 02.10.2023, portanto dentro do prazo prescricional decenal aplicável ao caso.
Dessarte, o recurso não prospera no tópico, devendo ser mantida a decisão de origem.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/06/2025 18:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 07:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50191398620238240005/SC referente ao evento 78
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13/06/2025 21:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50191398620238240005/SC
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24/03/2025 14:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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06/03/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (05/03/2025). Guia: 9901326 Situação: Baixado.
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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05/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA VITORIA CALDAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/03/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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05/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9901326 Situação: Em aberto.
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05/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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