TJSC - 5001265-21.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 571
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão com Petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001265-21.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: CLEIA PRA PEREIRAADVOGADO(A): JANIO MARCELINOADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTENADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5015672-67.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 23): Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu, a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Narrou, em síntese, a ilegalidade da decisão proferida, pois não houve análise da tese acerca da inexigibilidade parcial do título executivo judicial, decorrente da aplicação do Tema 1137 do STF, razão pela qual requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou a expedição de RPV.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias.
Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso vertente, o título judicial executado condenou a parte impetrante ao pagamento dos reajustes do benefício da impetrada, a contar de setembro de 2019, sendo que nos autos do Cumprimento de Sentença a parte exequente requereu a cobrança dos valores relativos ao período de 09/2019 a 12/2021. À luz deste contexto, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Isso porque, em primeiro lugar, gize-se que o art. 8º, I, da mencionada Lei Complementar 173/2020 veda de forma expressa o reajuste da remuneração de servidores públicos no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Com efeito: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Acerca dos efeitos da mencionada Lei Complementar, no julgamento do Tema 1137, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Em situação semelhante, inclusive, a Ministra Rosa Weber ressaltou que a "simples recomposição da inflação", ou seja, a revisão geral anual dos servidores (equivalente ao reajuste pleiteado no caso dos autos), se enquadraria na hipótese expressamente proibida, conforme se pode observar: (...) 8.
Consoante emerge das transcrições, o Órgão reclamado entendeu legítima a concessão de aumento salarial aos servidores públicos.
Registrou, a Corte reclamada, que se trata de mera recomposição da inflação, ou seja, revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
A esse respeito, a Corte reclamada assinalou que a vedação constante do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 apenas diz com o deferimento de aumento real (reajuste) na remuneração dos servidores, e não com a revisão geral anual. 9.
Ocorre que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte (8º da Lei Complementar nº 173/2020).
A rigor, nos parâmetros de controle desta reclamação, este Supremo Tribunal Federal consignou a compatibilidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 com o art. 37, X, da Lei Maior. 10.
Ademais, na dicção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, está defesa temporariamente a concessão, “a qualquer título, [de] vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares”.
Destaco, por elucidativo, excerto do voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 (grifei), no que diz com a constitucionalidade do dispositivo normativo: (...) 11.
Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem afronta o quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450. 12.
Nessa mesma linha de intelecção, trago à colação a decisão prolatada na Rcl 48.538 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 05.8.2021), segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o que decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525: (...) (Rcl 48885, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 01/02/2022, Publicação: 04/02/2022) A propósito, já há entendimento atualizado no TJSC: SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
MUNICÍPIO DE RIQUEZA.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
PROIBIÇÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 8º, I, DA LC N. 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
NORMA DE CARÁTER VINCULANTE E TRANSITÓRIO.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1137.
TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 832/2021 E 833/2021.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SE ABSTENHA DE REPROVAR AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO 2021 EM RAZÃO DA REVISÃO ANUAL.
RECURSO DESPROVIDO.Embora reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020, cuja vigência perdurou até 31-12-2021, conclui-se que cessada a proibição, a partir de 1-1-2022, "tornou possível que o Executivo aplicasse o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (anos de 2020 e 2021), mas com implementação apenas a contar de tal data. É compreensão que compatibiliza tanto o objetivo da Lei Complementar 173/2020, cujos efeitos já findaram, quanto a garantia do art. 37, inc.
X, da CF que agora não encontra mais óbice quanto à limitação temporal" (Apelação n. 5000604-06.2021.8.24.0256. rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).Os valores percebidos de boa-fé pelos servidores públicos municipais no período em que vigorou a proibição imposta pela Lei Complementar n. 173/2020, são irrepetíveis, nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, porque a quitação do montante da recomposição inflacionária decorreu de interpretação equivocada de lei pela administração.(TJSC, Apelação n. 5001816-22.2021.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025 - grifou-se).
Já o art. 535, §5º, do CPC, estabelece a inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição.
In verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O Tema n. 100 do STF, ademais, possibilita de desconstituição de sentenças proferidas em processos que tramitaram pelo rito sumaríssimo em caso de violação à Constituição.
Veja-se: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Diante de tal cenário, como o pedido formulado pela parte exequente e a decisão objurgada, ao admitirem a cobrança baseada na implementação de reajustes nos anos de 2020 e 2021, não consideraram o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173/2020, e, sobretudo, que esta interpretação é incompatível com a Constituição, tem-se a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade parcial do título executivo judicial.
Logo, salutar a suspensão dos atos executivos no Cumprimento de Sentença.
Oportuno registrar, por fim, que o entendimento exposto na presente decisão também vem sendo adotado pelos Magistrados Margani de Mello (5001023-62.2025.8.24.0910) e Marco Aurelio Ghisi Machado (5000898-94.2025.8.24.0910), integrantes desta Turma Recursal.
Ante o exposto, RECEBO o mandamus, eis que preenchidos os requisitos legais, e, porque evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, CONCEDO liminarmente a segurança, a fim SUSPENDER, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança, o pronunciamento judicial desafiado proferido no Evento 15 dos autos n. 5015672-67.2025.8.24.0090.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA.
Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão em pauta. -
27/06/2025 14:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50156726720258240090/SC
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Número: 50326591820248240090
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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