TJSC - 5069442-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5069442-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THARLES DE OLIVEIRA PALHANOADVOGADO(A): DANILO COSTA SANTOS (OAB SP453505) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial.
 
 Tutela urgencial.
 
 Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Ingressa a parte autora com ação revisional de contrato em face do banco-réu.
 
 Afirma, em resumo, ter celebrado contrato com o demandado havendo cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Nuclearmente, afirma que as taxas e tarifas apontadas são ilegais, requerendo a repetição do indébito em dobro ou simples. Entende que, expurgados os valores excessivos, o valor total financiado é efetivamente menor do que o contratado, o que significa que a taxa de juros real aplicada no contrato é maior do que a constante daquele instrumento.
 
 Pede, por isso, a exclusão dos valores ilegais (tarifas administrativas) e o recálculo da taxa de juros, porque naquele valor original encontra-se embutido o valor a maior, ali inserido ilegalmente.
 
 Requer a repetição em dobro ou, subsidiariamente, a simples, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova por conta da aplicação do CDC.
 
 Requer, seja deferido e devidamente autorizado o depósito do valor das prestações que entente correto, haja vista a decorrente abusividade da cobrança dos juros contratuais.
 
 Indefere-se o pedido de tutela antecipada para depósito de valores diversos do contratado.
 
 Assim, sobre a tarifa de avaliação e registro do contrato, diz o STJ: "Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (Tema 958) o entendimento no sentido de que '2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto' (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).
 
 Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
 
 Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Precedentes.
 
 STJ, AgInt no REsp 2095900 / SP, DJe 15/12/2023." A respeito da tarifa de cadastro, decidiu a Corte Cidadã: "A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ".
 
 STJ, AgInt no REsp 2007638 / MS, DJe 01/06/2023.
 
 E, acerca do seguro, concluiu o STJ agora em agosto/2024: "Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Pereira contra o acórdão de fls. 140-153 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (...) Apelações - Ação revisional de contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes.
 
 SEGURO PRESTAMISTA - Admissibilidade da cobrança - Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário - Adesão ratificada em documento autônomo - Parte autora que não fez nenhuma ressalva no momento da celebração do contrato, nem manifestou discordância com a cláusula.
 
 STJ, REsp 2145025, DJe 05/08/2024." Sendo assim, uma vez que em tese legais as taxas e tarifas discutidas, ao menos em linha de princípio, não há valor a repetir e, portanto, o valor das prestações encontra-se adequado ao contratado, inexistindo juros cobrados a maior.
 
 Nos termos da fundamentação: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Indefere-se o pedido urgencial. Cite-se a parte ré para contestar. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
 
 Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se.
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                                            04/09/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 19:00 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25 
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                                            04/09/2025 19:00 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/08/2025 13:44 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            07/08/2025 14:17 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            07/08/2025 02:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/07/2025 04:05 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10422291, Subguia 5636607 
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                                            17/07/2025 04:05 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 02/07/2025 14:14:11) 
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                                            16/07/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            15/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5069442-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THARLES DE OLIVEIRA PALHANOADVOGADO(A): DANILO COSTA SANTOS (OAB SP453505) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
 
 Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
 
 A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
 
 Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
 
 Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
 
 Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
 
 Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
 
 Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial. 2. A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
 
 Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
 
 Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
 
 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
 
 ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
 
 EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
 
 HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
 
 AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
 
 REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
 
 Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
 
 Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
 
 Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso ou do pedido liminar, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apresentar os contratos que pretende revisar ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; c) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito); d) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo; e) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade; f) Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), e ao referido valor deve ser somada a pretensão cumulada de danos morais (art. 292, V e VI, do CPC), cujo montante deve ser expressamente indicado pela parte autora, bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
 
 No mesmo prazo, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). Após, retornem conclusos para despacho.
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                                            14/07/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 12:50 Decisão interlocutória 
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                                            12/07/2025 10:53 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            10/07/2025 02:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5069442-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THARLES DE OLIVEIRA PALHANOADVOGADO(A): DANILO COSTA SANTOS (OAB SP453505) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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                                            14/06/2025 03:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 03:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 04:20 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10422291, Subguia 5433625 
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                                            29/05/2025 04:20 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/05/2025 13:37:10) 
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                                            16/05/2025 13:37 Juntada - Guia Gerada - THARLES DE OLIVEIRA PALHANO - Guia 10422291 - R$ 351,60 
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                                            16/05/2025 13:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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