TJSC - 5045254-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
 - 
                                            
29/07/2025 14:40
Custas Satisfeitas - Parte: BAHIA E CERQUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
 - 
                                            
29/07/2025 14:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GESSIVALDO SILVA SANTOS
 - 
                                            
24/07/2025 11:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
 - 
                                            
24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado
 - 
                                            
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
02/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
30/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045254-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GESSIVALDO SILVA SANTOSADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): REBEKAH ROCHA PRAIA (OAB SC62742A)ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
S.
S. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas n. 5008760-46.2024.8.24.0007, ajuizada em face de B. e C.
E.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso concreto, verifico que os documentos juntados aos autos não demonstram a probabilidade do direito do autor.
Isso porque a obrigação contratual da ré era a entrega definitiva dos lotes após a quitação das obrigações pecuniárias avençadas (vide o teor da cláusula 9 - 1.5 e 1.6).
No ponto, cabe destacar que as fotografias juntadas no Evento 19 bem demonstram a existência de áreas delimitadas, com marcos divisórios, e aparente infraestrutura básica (via de circulação e poste de energia elétrica).
O fato de os terrenos estarem com acúmulo de água, vegetação nativa ou lixo acumulado não caracteriza, por si só, o descumprimento do réu, e pode ter decorrido da desídia do próprio promitente comprador, a quem cabia, na qualidade de possuidor precário, zelar pelos bens.
Ademais, o inadimplemento, ainda que parcial, é incontroverso, visto que restou admitido pelo próprio demandante (fl. 02 de 1.1) INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (Juiz Rodrigo Fagundes Mourao).
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a (...) "documentação anexada aos autos, especialmente após a emenda à inicial, que trouxe fotografias e imagens extraídas do Google Maps, revelando que os Lotes nº 15 e nº 16 permanecem inacabados, tomados por vegetação e sem infraestrutura mínima.
As provas demonstram que, passados mais de cinco anos da data contratualmente estipulada para a entrega em 16 de setembro de 2018, o Agravante sequer foi imbuído na posse dos imóveis, tampouco recebeu qualquer comunicação formal da vendedora sobre a suposta conclusão do empreendimento.".
Afirmou ademais que (...) "tal cenário demonstra o completo inadimplemento contratual da Agravada, que deixou de cumprir sua principal obrigação: entregar os imóveis em condições de uso e posse.
Assim, não prospera a tese acolhida pelo juízo a quo de que haveria algum grau de cumprimento contratual por parte da fornecedora, uma vez que não há entrega parcial que se possa reconhecer diante da total ausência de imissão na posse e infraestrutura..".
Reforçando o (...) "inadimplemento contratual autoriza, desde já, o reconhecimento do direito do Agravante à resilição unilateral e, como decorrência lógica, à suspensão das obrigações pendentes, inclusive da exigibilidade das parcelas vincendas", pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-6).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O agravante é beneficiário da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) "documentação anexada aos autos, especialmente após a emenda à inicial, que trouxe fotografias e imagens extraídas do Google Maps, revelando que os Lotes nº 15 e nº 16 permanecem inacabados, tomados por vegetação e sem infraestrutura mínima.
As provas demonstram que, passados mais de cinco anos da data contratualmente estipulada para a entrega em 16 de setembro de 2018, o Agravante sequer foi imbuído na posse dos imóveis, tampouco recebeu qualquer comunicação formal da vendedora sobre a suposta conclusão do empreendimento.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das diversas provas apresentadas pelos litigantes nos autos de origem e, sobretudo, dos termos do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imóvel Objeto de Loteamento" (evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6 - autos de origem), possibilitando o juízo a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico malsucedido. Conforme bem assentou o magistrado a quo (evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso concreto, verifico que os documentos juntados aos autos não demonstram a probabilidade do direito do autor.
Isso porque a obrigação contratual da ré era a entrega definitiva dos lotes após a quitação das obrigações pecuniárias avençadas (vide o teor da cláusula 9 - 1.5 e 1.6).
No ponto, cabe destacar que as fotografias juntadas no Evento 19 bem demonstram a existência de áreas delimitadas, com marcos divisórios, e aparente infraestrutura básica (via de circulação e poste de energia elétrica).
O fato de os terrenos estarem com acúmulo de água, vegetação nativa ou lixo acumulado não caracteriza, por si só, o descumprimento do réu, e pode ter decorrido da desídia do próprio promitente comprador, a quem cabia, na qualidade de possuidor precário, zelar pelos bens.
Ademais, o inadimplemento, ainda que parcial, é incontroverso, visto que restou admitido pelo próprio demandante (fl. 02 de 1.1) INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (Juiz Rodrigo Fagundes Mourao). E se não bastasse isto, sempre é importante rememorar que "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente." (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000.
Rel.
Des.
Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020).
E, mais, mudando o que deve ser mudado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO.
INSTRUMENTOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE DUAS FRAÇÕES DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTEL.
SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULADA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AO FEITO QUE DENOTA A PREVISÃO DE ENTREGA DA EDIFICAÇÃO ATÉ FEVEREIRO DE 2025, SEM O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
AVENTADO ATRASO NÃO CONFIGURADO, AO MENOS POR ORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DE QUE HAVERÁ DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU RECUSA INJUSTIFICADA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DE TODO MODO, CONTROVÉRSIA QUE SOMENTE SERÁ DIRIMIDA APÓS OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO, COM O EXAME CRITERIOSO DAS DIVERSAS PROVAS APRESENTADAS PELOS LITIGANTES NOS AUTOS DE ORIGEM E, SOBRETUDO, DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DE TODAS AS MINÚCIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO MALSUCEDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5008712-74.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/4/2025).
Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pelo agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento.
E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual, para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância.
Como é notório, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. (evento 22, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. - 
                                            
22/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
22/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
20/06/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
 - 
                                            
20/06/2025 12:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045254-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. - 
                                            
13/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
 - 
                                            
13/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESSIVALDO SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
 - 
                                            
13/06/2025 09:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
 - 
                                            
13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESSIVALDO SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
13/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-06.2008.8.24.0073
Banco Bradesco S.A.
Kidbras Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2008 14:29
Processo nº 5081241-17.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lisania Bonisio
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 07:57
Processo nº 5059559-74.2023.8.24.0930
Osvaldo Goebel
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 17:57
Processo nº 5055838-28.2022.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Sheila Patricia Reis dos Santos
Advogado: Rodrigo Domingos Paes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 16:16
Processo nº 5003762-34.2024.8.24.0072
Glaci de Oliveira Ramos
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2024 23:30