TJSC - 5017959-55.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
07/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
05/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/07/2025 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SCHWANTZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYLA EMANUELA BECK. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 17:23
Determinada a citação
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017959-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RODRIGO SCHWANTZADVOGADO(A): LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183)AUTOR: MAYLA EMANUELA BECKADVOGADO(A): LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
07/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 16:33
Determinada a intimação
-
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALTO NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYLA EMANUELA BECK. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SCHWANTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003944-62.2022.8.24.0113
Vilmar Pflanzer
Maria Gloria Pflanzer
Advogado: Clodoaldo Lejanoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2022 16:54
Processo nº 5007742-62.2025.8.24.0004
Municipio de Tubarao/Sc
Adriana Valgas Brasil
Advogado: Vitor Constantino de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 08:19
Processo nº 5003382-80.2024.8.24.0049
Velci Teresinha da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Fabio Davi Bortoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 17:12
Processo nº 5045289-51.2025.8.24.0000
Caixa Assistencial e Beneficente dos Fun...
Claudia Marina Hachmann de Sousa e Silva
Advogado: Julia Neves Martinelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 11:01
Processo nº 5009545-06.2023.8.24.0019
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Larsio Conceicao
Advogado: Fabiano Francisco Caitano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 21:02