TJSC - 5006845-59.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:52
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 08:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006845-59.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: FABIANE LOPES ROSA SCHERNNADVOGADO(A): FABIANE LOPES ROSA SCHERNN (OAB SC030945)EXEQUENTE: ANGELITA FORTES DEBETILADVOGADO(A): FABIANE LOPES ROSA SCHERNN (OAB SC030945) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2.
A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3.
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado" ou "ausente", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019.
Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto.
Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). -
01/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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01/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 07:50
Despacho
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01/07/2025 04:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/05/2025
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30/06/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 08:10
Distribuído por dependência - Número: 00020554020138240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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