TJSC - 5081291-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5081291-43.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELIANE FAGUNDES DOS REISADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o réu para resposta, em cinco dias (art. 382, § 1°, c/c o art. 398 do CPC).
II - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Int. -
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25
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10/07/2025 15:58
Determinada a citação
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09/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50494977820258240000/TJSC
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07/07/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50494977820258240000/TJSC
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50494977820258240000/TJSC
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5081291-43.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELIANE FAGUNDES DOS REISADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trato de produção antecipada de prova na qual a parte requerente pretende a exibição de contrato bancário.
A Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência sob o argumento de que se trata de matéria de natureza cível.
Todavia, a competência para a produção antecipada de prova, na forma do art. 381, §§ 2°e 3°, do Código de Processo Civil, é determinada pela natureza da ação principal a ser porventura ajuizada.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES.
NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO.
ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5051583-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
No caso específico, a parte requerente declarou expressamente ter celebrado os contratos.
O que se pretenderá na ação principal, portanto, é a revisão das cláusulas.
Assim, no sentir desta Subscritora, a competência pertence à Vara Estadual de Direito Bancário.
Por tais razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Na forma do art. 955 do Código de Processo Civil, requeiro a designação de Juízo provisório para a deliberação das questões processuais urgentes.
Cumpra-se com urgência. -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para JVE02CV01)
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23/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081291-43.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE FAGUNDES DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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