TJSC - 5007625-07.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:56 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            27/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/06/2025 15:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/06/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007625-07.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FELLIPE XAVIER CORDOVAADVOGADO(A): MEG TAYNARA LOVAT (OAB SC044649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Tocante à prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2018, deve ser acolhida, pois supera ao quinquênio legal, cuja contagem tem como marco 31/08/2023, data do ajuizamento da ação de conhecimento. No que diz respeito às parcelas não pleiteadas na inicial, mas incluídas apenas em sede de cumprimento de sentença, entendo que não é possível cobrá-las, uma vez que não foram objeto de pleito, e, portanto, sequer estão abrangidas pela sentença, que foi clara ao restringir a abrangência da condenação aos períodos indicados na inicial, ressalvando a possibilidade apenas de se apurar os valores no cumprimento de sentença.
 
 Eis o dispositivo do título exequendo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial e CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia suprimida, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Quanto à alegação de não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação, razão assiste ao ente público. A Lei Estadual n. 11.647/2000 disciplina o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, assim dispondo acerca do benefício: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
 
 O valor do auxílio-alimentação, na redação original da Lei Estadual n. 11.647/2000 era de R$ 6,00 por dia útil, sendo majorado pela Lei n. 15.718/2011, para R$ 12,00 por dia útil, veja-se: § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil. Dessa feita, não tem razão a parte exequente na cobrança da verba em todo o período de afastamento, mas apenas nos dias úteis, como limitado pela Fazenda. Quanto aos consectários legais, após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante do evento 10, OUT2. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
 
 Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
 
 A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
 
 A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
 
 Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
 
 Após, venham conclusos para extinção. 3.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/06/2025 17:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/06/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 15:11 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/05/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 14:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/04/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 22:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/02/2025 11:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/02/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/02/2025 15:39 Determinada a intimação 
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                                            31/01/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 08:59 Juntada de Petição 
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                                            30/01/2025 08:30 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2024 
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                                            30/01/2025 08:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELLIPE XAVIER CORDOVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/01/2025 08:30 Distribuído por dependência - Número: 50232080320238240090/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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