TJSC - 5083766-80.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Parte: LUCIANO WALDRIGUES BRANCO
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15/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULA ANTONELLA FREYRE
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15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA ANTONELLA FREYRE. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 10:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/07/2025 10:35
Transitado em Julgado
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5083766-80.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULA ANTONELLA FREYREADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDIAGRAVADO: LUCIANO WALDRIGUES BRANCOADVOGADO(A): EDUARDO DE BORBA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Antonella Freyre em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da "ação de imissão na posse de imóvel arrematado no leilão extrajudicial da caixa econômica federal com pedido de medida liminar de urgência".
Sobreveio decisão não conhecendo o presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade (evento 10).
A agravante interpôs Agravo interno (evento 18).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 21).
Sobreveio informação do julgamento do feito em primeiro grau (evento 54), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso apresenta hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Examinando o feito, constata-se que o recurso está prejudicado, pois no processo de origem foi proferida sentença de procedência, em 03/04/2025, cujo dispositivo transcreve-se: Isto posto, nos autos de IMISSÃO NA POSSE nº 50198618120248240039, em que é AUTOR LUCIANO WALDRIGUES BRANCO, e RÉ PAULA ANTONELLA FREYRE, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONFIRMO a liminar de ev.04, tornando definitiva a imissão do autor na posse do imóvel registrado na matrículas nº.32.252, averbação R.-15/32.252, do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Lages/SC e. CONDENO a ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, no período de 25/7/2024 até 11/02/2024, acrescido de correção monetária a contar de cada mês da ocupação e juros de mora da citação, com atualização do valor devido, nos termos da fundamentação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada justiça gratuita deferida em sede de agravo.
Exclua-se a Defensoria Pública da assistência da ré, permanecendo o procurador constituído. P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Desse modo, não obstante a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco - interesse recursal -, em decorrência da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Nesses termos, o art. 493, caput, do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc.
XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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24/06/2025 14:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/04/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - IMISSÃO NA POSSE Número: 50198618120248240039/SC
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26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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23/01/2025 11:15
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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23/01/2025 11:15
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/01/2025 09:58
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição - PAULA ANTONELLA FREYRE (SC039733 - JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI)
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08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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08/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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08/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA ANTONELLA FREYRE. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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