TJSC - 5000331-85.2010.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE02CV
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25/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Parte: GUITEJUARI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
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25/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Rateio de 100%. Parte: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 18:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE02CV -> JVECONT
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24/07/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000331-85.2010.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255)SENTENÇAIsso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, "sem ônus para as partes" (CPC, art. 921, § 5º, parte final).
Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos.
Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
Por fim, ?DECLARO liberada(s) a(s) penhora(s) e/ou a(s) restrição(ões)/constrição(ões) (averbações acautelatórias) lançadas em imóvel(eis) por ocasião destes autos. Servindo, para tanto, cópia da presente decisão como documento hábil para cancelar as anotações decorrentes da execução n. 5000331-85.2010.8.24.0038, devendo a parte interessada providenciar não só a extração da respectiva cópia, mas também recolher as custas cartorárias (emolumentos e taxa do fundo de reaparelhamento da justiça).
P.R.I.
Oportunamente, tomadas as providências pendentes, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:53
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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02/08/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUITEJUARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/08/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:49
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Prestação de serviços
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24/11/2022 19:14
Juntada de íntegra do processo suspenso
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16/01/2021 09:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/04/2011 16:15
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 04/2011 - ADM.
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05/03/2011 21:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/05/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados
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25/01/2011 15:47
Aguardando decurso do prazo
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20/12/2010 16:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/04/2011 em virtude de alteração na tabela de feriados
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13/12/2010 12:24
Aguardando decurso do prazo
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01/10/2010 14:56
Aguardando decurso do prazo
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01/10/2010 14:55
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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