TJSC - 5026365-72.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIANE ROBERTA SCHMIDT - EXCLUÍDA
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:55
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 18/08/2025 15:00
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026365-72.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANDERSON DA ROSAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)DESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 18-11-2024? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como motorista? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como motorista? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:21
Decisão interlocutória
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026365-72.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 13/06/2025. -
14/06/2025 07:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 17:45
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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