TJSC - 5012966-89.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Apelação Nº 5012966-89.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO PRESTES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5012966-89.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAPELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES -
27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0104
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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20/08/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.253,47
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.109,00
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.856,93
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06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0104
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/07/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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24/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.694,39
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 804,23
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.798,87
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.745,32
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012966-89.2023.8.24.0023/SC APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Friovix Comércio de Refrigeração LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Sr.
Gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazendo do Estado de Santa Catarina.
Sustentou, em suma, que "é ineficaz a disciplina dada pela LC 190/22 à cobrança do ICMS-DIFAL antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, de acordo com a própria LC 190/22, em seu art. 24-A, §3º".
Postulou: (d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar às IMPETRANTES o direito de, sem ficarem sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não serem obrigadas as recolher o DIFAL ao ESTADO DE SANTA CATARINA, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no ESTADO DE SANTA CATARINA (já ocorridas ou que venham a ocorrer) até que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a disponibilização de uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ 235/2021, de modo a permitir que as IMPETRANTES possam apurar, de maneira centralizada, os seus débitos de DIFAL, e emitir as respectivas guias de recolhimento do DIFAL em relação a todas as unidades federativas por meio dessa ferramenta centralizada, respeitado o prazo de cobrança de que trata o parágrafo quarto do art. 24-A da LC 87/1996, em sua redação dada pela LC 190/2022; 2) a vigência de uma nova lei complementar a respeito do DIFAL, com um critério válido de solução de conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da Constituição Federal, que leve em consideração que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de comercialização de mercadorias, e não a sua “entrada física”, conforme consta do art. 11, §7º, da Lei Complementar nº 87/1996, em sua redação dada pela LC 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; 3) a vigência de uma nova lei neste Estado a respeito do DIFAL, em conformidade com a nova lei complementar sobre o mesmo tema, sem os vícios acima apontados, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; Em informações, a autoridade disse, em síntese, que a impetrante está equivocada e foge da razoabilidade ao "pretender que uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL signifique a emissão de guias, referente a todos os Estados da Federação, num único portal" (autos originários, Evento 33).
A ordem foi denegada (autos originários, Evento 123).
A impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 156).
Em apelação, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de congruência, pois analisou matéria estranha à lide. No mérito, reafirmou que o recolhimento do ICMS-DIFAL somente será possível após disponibilização de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias no Portal Nacional do DIFAL.
Acrescentou que houve violação às premissas estabelecidas pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5.469 (autos originários, Evento 170).
Contrarrazões no Evento 182 dos autos originários.
No Evento 3, a recorrente postula a concessão de liminar para que possa realizar "depósito judicial do DIFAL/ICMS incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, relativamente as competências de janeiro de 2023 em diante", conforme art. 151, II do CTN.
DECIDO. 1.
Mérito Caso praticamente idêntico, oriundo da mesma comarca e com recurso subscrito pelos mesmos advogados, foi julgado por esta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PORTAL NACIONAL DO ICMS/DIFAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelo interposto contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo que visa o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS/DIFAL enquanto não implementada, na forma preconizada no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, o Portal Nacional do DIFAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "extra petita" ou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, a discussão consiste em definir se o Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, é (in)suficiente para atender ao disposto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e, por conseguinte, enseja a (in)exigibilidade da cobrança. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é "extra petita", pois menciona a matéria da anterioridade tributária apenas para situar a discussão e pontuar o momento a partir do qual a cobrança do DIFAL passou a ser possível.
Não obstante, a ausência de fundamentação quanto à (in)suficiência do Portal Nacional do DIFAL, implementado pelo Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, para atender aos parâmetros estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; possibilitando, todavia, o imediato julgamento do processo neste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4.
Não há como reconhecer ilegalidade relativamente à suposta falta de implementação total das ferramentas do Portal Nacional do DIFAL, pois a plataforma disponibilizada a partir do Convênio ICMS n. 235/2021, embora em desenvolvimento, propicia a apuração centralizada do imposto e a emissão de guias de recolhimento.5.
Além disso, a legislação não condiciona a cobrança do ICMS/DIFAL à plena implantação do referido Portal, tratando apenas da sua disponibilização, daí porque não há cogitar na inexigibilidade do tributo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "Não há falar em inexigibilidade do ICMS/DIFAL, no âmbito das operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado de Santa Catarina, porquanto o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 não condicionou a cobrança do tributo à plena implantação do Portal Nacional do DIFAL e, ademais, a ferramenta disponibilizada a partir do Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, e art. 1.013, § 3º, IV; Lei Complementar n. 190/2022, art. 24-A; Convênio ICMS n. 235/2021.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5013991-40.2023.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20.02.2025; TJSC, Apelação n. 5020326-75.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025; TJSC, Apelação n. 5014134-29.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-03-2025. (grifei) (AC n. 5013996-62.2023.8.24.0023, rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-4-2025) Colho do voto como razão de decidir, porque há identidade de teses jurídicas: A respeito, destaco a bem-lançada manifestação da Exma.
Procuradora de Justiça Monika Pabst, nos autos da Apelação n. 5013991-40.2023.8.24.0023, recentemente julgada nesta e.
Quarta Câmara de Direito Público, em caso análogo ao presente, a quem, peço vênia, como medida de celeridade e economia processuais, para transcrever o judicioso parecer como razão de decidir: [...] I.1 DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A apelante arguiu a preliminar de julgamento extra petita, sob o argumento de que o Juízo singular discutiu a aplicação da anterioridade sobre a Lei Complementar nº 190/2022, o que é alheio à causa de pedir e ao pedido formulado. Sabe-se que sentença extra petita é aquela que concede tutela jurisdicional diversa da pleiteada pelo autor.
Nesse sentido, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram os princípios da adstrição e congruência, que preceituam que a sentença deve ater-se aos limites da lide, isto é, ao que foi pedido e fundamentado, deferindo ou negando a pretensão, no todo ou em parte, se for o caso.
No caso em análise, a sentença não é extra petita, pois menciona a matéria da anterioridade não como forma de não de enfrentar o ponto questionado pela recorrente, mas de situar a discussão e pontuar o momento a partir do qual a cobrança do DIFAL passou a ser possível.
Vejamos: A Emenda Constitucional n. 87/2015 alterou o art. 155, II, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República, para permitir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS [DIFAL] nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes do imposto: [...]Após, adveio a Lei Estadual n. 16.853/2015, que implementou a cobrança do Difal no âmbito do Estado de Santa Catarina.O augusto STF ao julgar o TEMA 1.093 entendeu que a cobrança DIFAL necessita de regulamentação por Lei Complementar Federal, sendo insuficiente a edição de lei estadual: [...]Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal n. 190/2022, a qual entrou em vigor em 05.01.2022, com a previsão de observância da noventena [art. 3º], possibilitando a efetiva cobrança do DIFAL a partir de 05.04.2022: [...]O Estado SC disponibilizou o Portal do DIFAL através do site "https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/Difal/".Ato contínuo, foi ajuizada ADI n. 7.066, julgada improcedente pelo STF, confirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, estipulou que a cobrança da DIFAL está sujeita apenas ao princípio da noventena, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade anual.Desta forma, a Lei Complementar Federal n. 190/2022 tornou possível a cobrança do ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022.
Não bastasse isso, na ADI 7.066 o STF declarou a constitucionalidade da cobrança e vacatio legis de noventa dias/anterioridade nonagesimal. (grifos nossos) Observa-se que os pontos questionados na exordial foram devidamente apreciados, considerando os entendimentos exarados pelos Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, os quais se referiram especificamente ao período posterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, portanto, sem exorbitar os limites nos quais a lide foi proposta.
Assim, conclui-se que a preliminar arguida não merece ser acolhida.
I.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A recorrente afirma que a sentença possui vício de nulidade por omissão, visto que nem todos os argumentos formulados na inicial foram apreciados.
Com razão.
Colhe-se da exordial que a impetrante pretende afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS sob o argumento de ausência de um portal central que atenda aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 190/2022, sem o qual a cobrança do tributo seria inviável.
Nota-se, contudo, que o fundamento utilizado pelo juízo de origem não apresenta congruência com aquilo que foi defendido pela parte, na medida em que o magistrado se limitou a afirmar que "o Estado SC disponibilizou o Portal do DIFAL", ao passo que a impetrante parte da premissa de que o Portal já existe, mas não atende suficientemente ao que expressa o art. 24-A da Lei Complementar nº190/2022, dispositivo que supostamente condicionaria a cobrança do tributo ao cumprimento integral dos seus requisitos.
Portanto, a decisão carece de fundamentação mínima quanto ao ponto, em flagrante nulidade.
Todavia, considera-se desnecessário o retorno dos autos à origem, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC. [...] IV.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) relativo às operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado de Santa Catarina.
A impetrante defende que a Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu expressamente que a exigência de criação pelas unidades federativas do Portal Nacional do DIFAL se consubstancia em requisito indispensável para a exigibilidade do tributo em questão.
Sabe-se que a Lei Complementar nº 190/2022 alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL.
A norma regulamentadora dispôs, no seu art. 24-A, a respeito da criação do Portal Nacional do DIFAL, nos seguintes termos: Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; eIV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.§ 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. (grifos nossos) O mencionado Portal foi instituído por meio do Convênio ICMS nº 235/2021, datado de 27 de dezembro de 2021, que assim estabeleceu: Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.Cláusula segunda O Portal deverá conter:I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.§ 2º Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:I - a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte;II – a emissão de guias de recolhimento.Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.§ 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. (grifos nossos) Por sua vez, o Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, estabeleceu sobre a operacionalização do Portal.
Vejamos: [...] Art. 2º As unidades federadas prestarão as seguintes informações para fins de inclusão no Portal:I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I;II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II;III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III;IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.Art. 3º As informações previstas no art. 2º e suas alterações serão disponibilizadas diretamente no Portal por cada unidade federada em seus respectivos campos específicos.[...]Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento. (grifos nossos) É certo que a plataforma consiste em uma ferramenta cujo escopo principal é facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL-ICMS, disponibilizando ao contribuinte informações sobre base legal, alíquotas, benefícios e regimes, obrigações acessórias e emissão de guias.
Para alcançar esse intento, o legislador conferiu liberdade aos entes federativos para definirem, via convênio, a forma de apuração e recolhimento centralizado (art. 24-A, § 5º, da LC 190/2022).
No exercício dessa prerrogativa, os Estados e o Distrito Federal optaram por uma ferramenta de redirecionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de pagamento (Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 235/2021 e art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 14).
Assim, conforme o disposto na Lei Complementar nº 190/2022, o Portal foi disponibilizado e, em alguma medida, permite a centralização do DIFAL. Não é demais ressaltar que a plataforma se encontra em fase de desenvolvimento e, por óbvio, merece aprimoramento técnico.
Entretanto, tal fato não inviabiliza o recolhimento do tributo, o que, inclusive, foi reconhecido pela recorrente.
Ademais, ainda que se possa cogitar que o Portal Nacional do DIFAL não tenha satisfeito os requisitos para o efetivo funcionamento nos termos da lei, não há razoabilidade em isentar o contribuinte de maneira indistinta e por período indeterminado de cumprir suas obrigações tributárias, as quais podem ser cumpridas sem qualquer óbice, conforme orientado no próprio Portal Nacional da DIFAL, após direcionamento ao sítio da Secretaria da Fazenda deste estado.
Por derradeiro, ao contrário do que sustenta a apelante, a legislação, em nenhum momento, condiciona a cobrança do DIFAL à plena implantação do Portal, tratando apenas da sua disponibilização.
Até porque, como dito, a falta do integral desempenho da plataforma não obstaculiza a apuração e o recolhimento do tributo.
Oportunamente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECLAMO DAS IMPETRANTES.
I. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE UM PORTAL DO DIFAL ADEQUADO AO QUE PREVÊ O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
SISTEMA QUE AINDA ESTÁ EM ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA.
DESOBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031461-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023). (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) [...] (2) AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO.
PERTINÊNCIA.
TESES VENTILADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SUSCITADA AUSÊNCIA DE TODAS AS FERRAMENTAS NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL PARA PERMITIR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
SISTEMA QUE AINDA ESTÁ EM ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA. REQUERIDO, ADEMAIS, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE ACOLHER PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGAMENTO. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5025831-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). (grifos nossos) Não há, portanto, como reconhecer a ilegalidade apontada pela apelante, baseada na suposta falta de implementação total das ferramentas para recolhimento do ICMS-DIFAL no Portal Nacional pelo Estado de Santa Catarina.
Tampouco se cogita a existência de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade tributária enquanto a plataforma não estiver completamente implementada para utilização pelos contribuintes. [...] VI.
CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se no sentido de ser a presente apelação conhecida e parcialmente provida a fim de ser: a) a sentença complementada, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV do CPC, para afastar a tese defensiva suscitada pela impetrante; [...] (grifos no original).
O acórdão deste Órgão Fracionário restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PORTAL NACIONAL DO ICMS/DIFAL.
CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelo interposto contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo, que visa o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS/DIFAL enquanto não implementada, na forma preconizada no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, o Portal Nacional do DIFAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "extra petita" ou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, a discussão consiste em definir se o Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, é (in)suficiente para atender ao disposto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e, por conseguinte, enseja a (in)exigibilidade da cobrança.
Questiona-se, ainda, o momento em que deve ser autorizada a conversão dos depósitos judiciais em renda à Fazenda Pública. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é "extra petita", pois menciona a matéria da anterioridade tributária apenas para situar a discussão e pontuar o momento a partir do qual a cobrança do DIFAL passou a ser possível.
Não obstante, a ausência de fundamentação quanto à (in)suficiência do Portal Nacional do DIFAL, implementado pelo Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, para atender aos parâmetros estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; possibilitando, todavia, o imediato julgamento do processo neste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4.
Não há como reconhecer ilegalidade relativamente à suposta falta de implementação total das ferramentas do Portal Nacional do DIFAL, pois a plataforma disponibilizada a partir do Convênio ICMS n. 235/2021, embora em desenvolvimento, propicia a apuração centralizada do imposto e a emissão de guias de recolhimento.5.
Além disso, a legislação não condiciona a cobrança do ICMS/DIFAL à plena implantação do referido Portal, tratando apenas da sua disponibilização, daí porque não há cogitar na inexigibilidade do tributo.6.
A determinação de conversão dos depósitos judiciais realizados pela impetrante em renda à Fazenda Pública foi precipitada, uma vez que, consoante o Superior Tribunal de Justiça, ela somente deve ser autorizada após o trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: "Não há falar em inexigibilidade do ICMS/DIFAL, no âmbito das operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado de Santa Catarina, porquanto o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 não condicionou a cobrança do tributo à plena implantação do Portal Nacional do DIFAL e, ademais, a ferramenta disponibilizada a partir do Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, e art. 1.013, § 3º, IV; Lei Complementar n. 190/2022, art. 24-A; Convênio ICMS n. 235/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.162/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19-10-2021, DJe de 21-10-2021; TJSC, Apelação n. 5020326-75.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025.(TJSC, Apelação n. 5013991-40.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025).
No mesmo sentido, decidiu a e.
Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 02/03/2023, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 50.000,00.OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PORTAL ELETRÔNICO ADEQUADO.VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATUANTE NA DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS E MATERIAIS HOSPITALARES (IMPETRANTE).INCONFORMISMO DE CIAMED-DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.SINALADA NULIDADE DO DECISUM, ANTE A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MOTIVADO E SUFICIENTEMENTE COGNOSCÍVEL, SINGULARIZANDO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO.DECISÃO AFINADA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.ALEGADA DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADO PORTAL CONDIZENTE COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.FERRAMENTA TECNOLÓGICA ACESSÓRIA PARA FACILITAR A APURAÇÃO DO TRIBUTO.EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA À PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO MECANISMO.ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.PROLOGAIS."A implantação do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190/22) não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da lei, ou mesmo da consignação em pagamento" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2249349-17.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Sétima Câmara de Direito Público, j. em 19/12/2024).APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.PONDERAÇÃO SENSATA.
VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, QUE EXIGE DECISÃO FINAL IRRECORRÍVEL CONFIRMANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.PRECEDENTES."A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência (Min.
Benedito Gonçalves)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024572-52.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024).DECISÃO UNIPESSOAL EM PARTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020326-75.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
E, ainda, por decisão monocrática: TJSC, Apelação n. 5014134-29.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-03-2025.
Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Confira-se também: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL PARA APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.PRELIMINAR.NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DECISÃO NA VERDADE, CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES/PEDIDOS APRESENTADOS NA PEÇA PORTAL.
MERO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3°, INCISO III, DO CPC/2015. MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ENQUANTO NÃO DEVIDAMENTE IMPLEMENTADO O PORTAL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 90/2022.
AFASTAMENTO.
PORTAL QUE, EMBORA DISPONIBILIZADO PELO ESTADO, NÃO REPRESENTA CONDICIONANTE AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISPONIBILIDADE DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA TANTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. SUSPENSÃO DA CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO.
TESE PROFÍCUA.
IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SÓ PARA SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA E SUSPENDER A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. (grifei) (AC n. 5023294-78.2023.8.24.0023, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025) 2.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Mandado de segurança preventivo, objetivando afastar a cobrança de débitos referentes ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais realizadas pela impetrante e suas filiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC; (ii) a exigência do diferencial de alíquota está condicionada à completa implementação do Portal Nacional do DIFAL, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, inc.
LXIX, CF).4.
Alegação preliminar de nulidade da sentença afastada.
O artigo 489 do CPC, invocado pela apelante, não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. No Estado de Santa Catarina, verifica-se que foi disponibilizado o Portal do DIFAL por meio do site "https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/Difal/".6. O referido endereço eletrônico atende aos requisitos mínimos exigidos no artigo 24-A da LC n. 87/96, com as informações necessárias à apuração e ao recolhimento do tributo, inexistindo nos autos elementos que evidenciem o contrário.7. Além disso, esta Corte de Justiça já sedimentou o entendimento de que "não se depreende do mencionado art. 24-A que este tenha condicionado a cobrança do 'DIFAL-Não Contribuinte' à implantação do Portal próprio referido no mencionado dispositivo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031461-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).8. "Não há falar em inexigibilidade do ICMS/DIFAL, no âmbito das operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado de Santa Catarina, porquanto o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 não condicionou a cobrança do tributo à plena implantação do Portal Nacional do DIFAL e, ademais, a ferramenta disponibilizada a partir do Convênio ICMS n. 235/2021, do CONFAZ, permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento".[...] (TJSC, Apelação n. 5013991-40.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025).9. Insubsistência dos argumentos lançados pela parte impetrante para afastar a denegação da ordem proferida na origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. (grifei) (AC n. 5012403-95.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2025) Mantida a denegação da ordem, deve ser rejeitado o pleito de depósito do montante integral do tributo.
Se for reconhecido o direito da impetrante nas Cortes Superiores, poderá requerer a repetição do indébito.
Desta Corte: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADA.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS, ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE RITOS.
DECISUM MANTIDO. "[...] como o depósito do montante integral do crédito tributário, disciplinado no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, representa medida de caráter cautelar e caucionatória, entende-se que, como tal, exige no mínimo a presença dos requisitos autorizadores das tutelas emergenciais.
Ausentes os pressupostos, como no caso, não há como amparar o pleito de depósito do valor controvertido, nem mesmo o de suspensão da exigibilidade do crédito fazendário, já que não demonstrado qualquer fundamento relevante para o suposto sucesso na demanda, tampouco evidenciada a probabilidade de risco de incerta ou difícil reparação a ser eventualmente suportado pela agravante" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4004810-48.2016.8.24.0000.
Terceira Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu.
Data do julgamento: 02.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (grifei) (AI n. 5031416-23.2021.8.24.0000, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-3-2022) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que haja corrente favorável à tese de afastamento dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, há reconhecida instabilidade jurisprudencial sobre o tema, tanto que no STJ e também no âmbito desta Corte há determinação para sobrestamento de processos relacionados ao tema - o que não impede, de todo modo, a análise de reclamos emergenciais.
Deve-se, por isso, obstar que até mesmo liminarmente se prive a Administração do tributo (que, em termos coletivos, tem um grande impacto), admitindo que um incontável número de pleitos idênticos coloque em risco a situação fiscal do Estado - que tem no referido imposto parcela considerável de sua arrecadação.
A medida, assim, permite que à frente, pacificado o assunto, se analise o direito em cognição exauriente, evitando-se que o interesse público seja vilipendiado de antemão.
Em contrapartida, os riscos para o particular são diminutos e plenamente recuperáveis.
Recurso conhecido em parte e desprovido". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4024185-98.2017.8. 24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 9.8.2018). Ademais "como o depósito do montante integral do crédito tributário, disciplinado no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, representa medida de caráter cautelar e caucionatório, entende-se que, como tal, exige no mínimo a presença dos requisitos autorizadores das tutelas emergenciais.
Ausentes os pressupostos, como no caso, não há como amparar o pleito de depósito do valor controvertido, nem mesmo o de suspensão da exigibilidade do crédito fazendário, já que não demonstrado qualquer fundamento relevante para o suposto sucesso na demanda, tampouco evidenciada a probabilidade de risco de incerta ou difícil reparação a ser eventualmente suportado pela agravante" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4004810- 48.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 2.5.2017). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4005051-85.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.4,2018). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4024588-67.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.11.2018). (grifei) (AI n. 4029457-73.2017.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019) 2. Honorários advocatícios São incabíveis honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25). 3.
Conclusão Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
-
07/07/2025 16:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Petição
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012966-89.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 170 do processo originário (16/04/2025). Guia: 10205608 Situação: Baixado.
-
13/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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