TJSC - 5047042-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
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22/08/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JANAINA VOIGT QUINTINO
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22/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA VOIGT QUINTINO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 14:38
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 14:32
Transitado em Julgado
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 19 e 32
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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22/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 13:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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17/07/2025 07:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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09/07/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 18:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 14:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047042-43.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003274-80.2024.8.24.0007/SC AGRAVANTE: JANAINA VOIGT QUINTINOADVOGADO(A): ELIAS GUILHERME TREVISOL (OAB SC029078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaina Voigt Quintino, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora Agravante em face do Município de Governador Celso Ramos, autuada sob o n. 5003274-80.2024.8.24.0007, que designou audiência de instrução e julgamento e determinou que a intimação das testemunhas fosse providenciada pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a medida impugnada desconsidera sua reconhecida condição de hipossuficiência, já que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Alega que a imposição do encargo de intimar diretamente suas testemunhas representa, na prática, a transferência de um ônus que a legislação processual isenta à parte economicamente vulnerável, sobretudo porque não dispõe de meios para suportar eventuais custos decorrentes da diligência.
Invoca, ainda, jurisprudência de diversos tribunais que reconhecem o dever do juízo em realizar tais intimações nos casos de concessão da gratuidade, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a intimação judicial das testemunhas.
Este o relatório.
A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do código de processo Civil.
O recurso voluntário é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
A parte é dispensada do recolhimento de preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7, autos n. 5003274-80.2024.8.24.0007, Eproc/PG).
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravante a incumbência de promover, por seus próprios meios, a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
A agravante, no entanto, sustenta que referida determinação desconsidera sua condição de hipossuficiência econômica, regularmente reconhecida nos autos, e lhe impõe ônus processual expressamente afastado pela legislação vigente.
Argumenta que a gratuidade da justiça, deferida nos autos, abrange as despesas relativas à intimação de testemunhas, sendo, portanto, dever do juízo realizar tais atos quando a parte não dispõe de recursos para tanto.
Destaca que a negativa do pedido compromete garantias constitucionais fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, gerando risco de prejuízo irreparável à produção da prova oral.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da presença dos requisitos legais: risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a intimação judicial das testemunhas, nos termos do art. 98, § 1º, inciso II, e art. 455, § 4º, inciso II, ambos do CPC.
O intento, contudo, malogra. É certo que o deferimento do benefício da justiça gratuita assegura à parte isenção do pagamento de despesas processuais e custas, conforme preconiza o art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, tal prerrogativa não tem o condão de afastar, por si só, os deveres processuais previstos expressamente na legislação, em especial aqueles que podem ser exercidos sem a imposição de custos relevantes ou cujo cumprimento não dependa de atuação judicial.
O art. 455 do Código de Processo Civil estabelece, com clareza, que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas que houver arrolado, salvo nas hipóteses em que esta requeira expressamente a intimação judicial, indicando que não comparecerão espontaneamente ou que há fundado receio de que não o façam.
Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo admite que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação formal, o que revela a existência de meios eficazes e acessíveis para o cumprimento da obrigação, inclusive por vias alternativas como contato pessoal, telefônico ou eletrônico: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. (Grifos Acrescidos).
Desse modo, a condição de beneficiária da justiça gratuita, por si só, não afasta a responsabilidade da parte ou de seu procurador em diligenciar pela regular comunicação às testemunhas acerca da audiência designada.
Trata-se de encargo previsto legalmente e compatível com a lógica cooperativa do processo, sendo perfeitamente possível seu cumprimento sem exigência de dispêndio financeiro considerável.
Não demonstrou a agravante, ademais, a presença de circunstâncias concretas que inviabilizem o cumprimento do dever previsto no art. 455 do CPC.
Em harmonia com tal posicionamento, consta precedente desta Corte: "[...] o simples fato de a recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, como bem pontuado pelo Juízo a quo, não é justificativa apta, por si só, a eximir seu procurador constituído do dever de informar ou intimar as testemunhas que arrolar acerca do dia, hora e local da audiência designada em juízo.
Afinal, aludido encargo consta de forma expressa na lei adjetiva, e pode, inclusive, ser ultimado por meios que não demandem necessariamente o dispêndio de gastos, como, por exemplo, ocorre no caso em que a parte assume o compromisso de levar a testemunha à audiência independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 455, § 2º), podendo contatá-la pessoalmente, de forma telemática ou por outros meios que a diligência esperada dos verdadeiros interessados pode permitir. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006980-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022).
O recurso mencionado foi julgado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA - CPC, ART. 455 - DEVER DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - MANUTENÇÃO DO DECISUMConforme preconiza o Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput).O encargo é devido, sobretudo, quando a obrigação é imposta em atenção às dificuldades da Comarca de origem, de sorte a possibilitar que a intimação se dê por meios alternativos e que nem sequer demandam o desembolso de efetivo dispêndio financeiro à parte agraciada com a gratuidade judiciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006980-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022).
Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU PELA VIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR SI ARROLADAS PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE DEVE SER REALIZADA PELO PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA.
EXEGESE DO ART. 455, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE SUPOSTA LIGAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COM A PARTE ADVERSA OU TEMOR GENÉRICO DE QUE A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO SEJA ENTREGUE QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS BASTANTES A AUTORIZAR A DETERMINAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032007-70.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
25/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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25/06/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047042-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA VOIGT QUINTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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