TJSC - 5031190-70.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031190-70.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LOVELI PROES FERREIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Em face das circunstâncias do processo, das razões e dos documentos apresentados no evento 15, também com base no princípio da celeridade, da duração razoável do processo e da primazia de julgamento de mérito, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida e agravada, bem como a decisão complementar dos aclaratórios (eventos n. 17.1 e 25.1), com observância ao disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão agravada essa que indeferia a justiça gratuita pleiteada pela apelante e não conhecia do recurso de apelação por deserção, motivo pelo qual o agravo interno interposto no evento 32.1 fica prejudicado e resta deferida a justiça gratuita para a apelante isentando-a do pagamento do preparo.
Assim, dê-se baixa do incidente do evento 32.1, reative-se o recurso principal e retornem, de imediato, independentemente do prazo recursal desta decisão, conclusos para apreciação do mérito do apelo interposto pela ré.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 13:56
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00<br>Sequencial: 78<br>
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05/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031190-70.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: LOVELI PROES FERREIRA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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07/08/2025 08:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0602
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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14/07/2025 15:08
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 25
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14/07/2025 15:08
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM6 -> GCOM0602
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOVELI PROES FERREIRA GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031190-70.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LOVELI PROES FERREIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOVELI PROES FERREIRA GOMES contra sentença que - proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - julgou improcedente o pedido (evento 60.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois requereu a benesse da gratuidade da justiça na apelação, após indeferimento na origem.
Diante disso, determinou-se a juntada de documentação complementar para verificação da alegada hipossuficiência financeira (evento 10.1).
A apelante apresentou manifestação (evento 15).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Pois bem.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira - comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.) e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside.
Além disso, verifica-se-se que a parte apelante se declara casada (evento 35.1) e ainda assim, em flagrante contrariedade a determinação expressa para apresentar todos os documentos, inclusive "em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida", não apresentou qualquer documentação em nome de sua cônjuge, limitando-se a apresentar extrato bancário apenas em seu nome, sem ao menos justificar a razão pela não apresentação dos demais documentos.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 10:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031190-70.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LOVELI PROES FERREIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Após sentença que lhe desfavoreceu requereu a apelante/ré a concessão de justiça gratuita.
Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação. Intime-se. Cumpra-se. -
20/06/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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20/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:00
Despacho
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19/06/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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19/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOVELI PROES FERREIRA GOMES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/06/2025 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOVELI PROES FERREIRA GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/06/2025 01:27
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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19/06/2025 01:25
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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17/06/2025 10:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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16/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 72 do processo originário. Guia: 10389905 Situação: Em aberto.
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16/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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