TJSC - 5046913-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - DESPEJO Número: 50089568920258240036/SC
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15/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0604
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046913-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDSON CORREIAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Edson Correia interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no evento 8 da ação de despejo que move em face de Claudette de Paula e outros, (5008956-89.2025.8.24.0036), indeferiu o pedido liminar de desocupação.
Sustenta a validade da notificação dos agravados quanto à exoneração da fiança e ao prazo para substituição da garantia, pois há cláusula contratual que expressamente prevê que todas as comunicações dirigidas aos inquilinos serão realizadas, de forma válida e eficaz, por meio do endereço eletrônico indicado no contrato. Assevera que a permanência no imóvel, sem garantia e em situação de inadimplência, acarreta grave risco de dano patrimonial e negocial.
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para o pronto despejo.
Decido.
Conheço do recurso, porque formalmente perfeito.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc.
I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Sem descuidar da vislumbrada probabilidade de êxito recursal, não antevejo risco de perecimento do direito da parte agravante ou de prejuízo concreto e grave em aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado, seja porque não se aventa necessidade premente de valores, seja porque não está claro se a inadimplência contratual dos agravados vai além da substituição da garantia.
Com efeito, carece-se de afirmação de falta de pagamento dos aluguéis de maio e junho, vencidos após a aparente extinção da fiança.
Lembro que a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é suficiente para embasar o indeferimento, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. [se necessário] -
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> CAMCIV6
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04/07/2025 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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21/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793758, Subguia 166761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046913-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 12:34
Link para pagamento - Guia: 793758, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166761&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166761</a>
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18/06/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - EDSON CORREIA - Guia 793758 - R$ 685,36
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18/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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