TJSC - 5000363-68.2024.8.24.3605
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5000363-68.2024.8.24.3605/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTALADORA ELITE LTDA - EPP.
Após o deferimento da dilação postulada para para apresentar a relação completa de seus crédito, a Fazenda Pública, sustentou a desnecessidade de individualização dos valores de FGTS por trabalhador no incidente de classificação de crédito público.
Alegou que os créditos apresentados decorrem de inscrições em dívida ativa, não de reclamatórias trabalhistas, e que a legislação garante presunção de certeza e liquidez às certidões de dívida ativa, dispensando a discriminação individual.
Argumentou que, em caso de pagamento direto ao trabalhador, cabe à Massa Falida comprovar tal quitação perante a Caixa Econômica Federal, conforme requisitos legais (evento 51.1). Intimada Administração Judicial, reiterou o pedido para que a Fazenda Pública individualizasse os valores de FGTS por trabalhador, visando correta análise e inclusão no Quadro Geral de Credores.
Argumentou que a classificação genérica como FGTS na CDA não garante adequada classificação falimentar, pois os créditos possuem naturezas distintas (trabalhista, quirografária, subordinada e multas). Requereu nova intimação da Fazenda Pública para apresentar os valores atualizados até a data da falência (evento 56.1 ). Intimada, a Fazenda Pública reafirmou a desnecessidade de individualização dos valores de FGTS por trabalhador.
Alegou inexistência de previsão legal que imponha tal obrigação no processo falimentar ou na execução fiscal.
Atribuiu à Massa Falida o ônus de comprovar eventual pagamento direto a trabalhadores, e indicou que o abatimento de valores deve ser tratado administrativamente junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de documentos específicos.
Requereu o deferimento da inclusão dos créditos conforme apresentados, sem necessidade de individualização (evento 60.1).
O Ministério Público destacou a imprescindibilidade da individualização dos valores por trabalhador, para correta aplicação do limite legal de 150 salários mínimos e adequada classificação.
Argumentou que a apresentação global impede fiscalização, controle de duplicidade e formação precisa do Quadro Geral de Credores.
Requereu nova intimação da União para apresentar os valores individualizados e condicionou a inclusão e pagamento do FGTS ao cumprimento dessa diligência (evento 63.1). Quanto à individualização do montante pleiteado a título de FGTS, é dever do credor habilitante apresentar de forma clara e precisa o valor do seu crédito, sendo imprescindível que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informe o valor individualizado do FGTS com indicação do beneficiário (trabalhador), evitando-se habilitações em duplicidade.
Considerando que a interessada já noticiou nos autos que a Caixa Econômica Federal teria condições de apresentar essas informações, determino que proceda-se ao cadastro da referida instituição como terceira interessada, intimando-a em seguida com prazo de 30 dias para cumprimento da ordem.
Ressalvo, desde já, que caso a solicitação não seja atendida pela Caixa Econômica Federal ou pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, considerando o ônus que recai sobre a credora interessada que deverá, inclusive, intervir junto à Caixa Econômica Federal para que a ordem seja atendida, a pretensão será arquivada quanto ao pedido de habilitação de FGTS até que os documentos necessários sejam apresentados ao juízo.
Cumprida a determinação, abra-se nova vista à Administração Judicial pelo prazo de 5 dias e, em seguida, ao Ministério Público por igual período.
Por fim, tornem conclusos para deliberação. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5000363-68.2024.8.24.3605/SC RÉU: INSTALADORA ELITE LTDA - EPPADVOGADO(A): ACIR ALVES COELHO JUNIOR (OAB SC009842)ADVOGADO(A): BEATRIZ REGINA BRANCO (OAB SC004979)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTALADORA ELITE LTDA - EPP.
Após o deferimento da dilação postulada para para apresentar a relação completa de seus crédito, a Fazenda Pública, sustentou a desnecessidade de individualização dos valores de FGTS por trabalhador no incidente de classificação de crédito público.
Alegou que os créditos apresentados decorrem de inscrições em dívida ativa, não de reclamatórias trabalhistas, e que a legislação garante presunção de certeza e liquidez às certidões de dívida ativa, dispensando a discriminação individual.
Argumentou que, em caso de pagamento direto ao trabalhador, cabe à Massa Falida comprovar tal quitação perante a Caixa Econômica Federal, conforme requisitos legais (evento 51.1). Intimada Administração Judicial, reiterou o pedido para que a Fazenda Pública individualizasse os valores de FGTS por trabalhador, visando correta análise e inclusão no Quadro Geral de Credores.
Argumentou que a classificação genérica como FGTS na CDA não garante adequada classificação falimentar, pois os créditos possuem naturezas distintas (trabalhista, quirografária, subordinada e multas). Requereu nova intimação da Fazenda Pública para apresentar os valores atualizados até a data da falência (evento 56.1 ). Intimada, a Fazenda Pública reafirmou a desnecessidade de individualização dos valores de FGTS por trabalhador.
Alegou inexistência de previsão legal que imponha tal obrigação no processo falimentar ou na execução fiscal.
Atribuiu à Massa Falida o ônus de comprovar eventual pagamento direto a trabalhadores, e indicou que o abatimento de valores deve ser tratado administrativamente junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de documentos específicos.
Requereu o deferimento da inclusão dos créditos conforme apresentados, sem necessidade de individualização (evento 60.1).
O Ministério Público destacou a imprescindibilidade da individualização dos valores por trabalhador, para correta aplicação do limite legal de 150 salários mínimos e adequada classificação.
Argumentou que a apresentação global impede fiscalização, controle de duplicidade e formação precisa do Quadro Geral de Credores.
Requereu nova intimação da União para apresentar os valores individualizados e condicionou a inclusão e pagamento do FGTS ao cumprimento dessa diligência (evento 63.1). Quanto à individualização do montante pleiteado a título de FGTS, é dever do credor habilitante apresentar de forma clara e precisa o valor do seu crédito, sendo imprescindível que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informe o valor individualizado do FGTS com indicação do beneficiário (trabalhador), evitando-se habilitações em duplicidade.
Considerando que a interessada já noticiou nos autos que a Caixa Econômica Federal teria condições de apresentar essas informações, determino que proceda-se ao cadastro da referida instituição como terceira interessada, intimando-a em seguida com prazo de 30 dias para cumprimento da ordem.
Ressalvo, desde já, que caso a solicitação não seja atendida pela Caixa Econômica Federal ou pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, considerando o ônus que recai sobre a credora interessada que deverá, inclusive, intervir junto à Caixa Econômica Federal para que a ordem seja atendida, a pretensão será arquivada quanto ao pedido de habilitação de FGTS até que os documentos necessários sejam apresentados ao juízo.
Cumprida a determinação, abra-se nova vista à Administração Judicial pelo prazo de 5 dias e, em seguida, ao Ministério Público por igual período.
Por fim, tornem conclusos para deliberação. -
15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5000363-68.2024.8.24.3605/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
27/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:04
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:58
Decisão interlocutória
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10/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:23
Decisão interlocutória
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31/07/2024 11:58
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE08CV01 para VRFJGS01FR01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de julho de 2024
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JGS01FR01 para JVE08CV01)
-
21/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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