TJSC - 5024039-33.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026655-78.2024.8.24.0020/SC AUTOR: VITOR DANIEL LIMA PEREIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218)ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância. -
26/08/2025 10:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA01FP0
-
26/08/2025 10:36
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024039-33.2024.8.24.0020/SC APELANTE: SONIA ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIRTON PERES (OAB SC072563) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: SONIA ANDRE, devidamente qualificada, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que em virtude do exercício de suas atividades laborais desenvolveu "Rizartrose CID – M18 e Sindrome do Túnel do Carpo – CID G560". Sustentou que, em razão do infortúnio, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 644.411.720-1, NB 647.500.878-1 e NB 649.741.021-3.
Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem da doença ocupacional e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, bem como a procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 10), aduzindo, em preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente.
Não houve réplica.
Decisão deferindo a prova pericial (evento 16).
Laudo pericial (evento 27).
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 34 e 35).
Laudo complementar (evento 41).
Nova manifestação da parte autora (evento 52).
Vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 55, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SONIA ANDRE na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
P. R.
I.
Arquivem-se, com as devidas baixas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 61, APELAÇÃO1,origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A apelante tem quadro doloroso com importante limitação funcional, utilizando analgésicos e relaxantes musculares para aliviar as dores nos punhos e mãos, veja Excelência, que a apelante trabalhava em uma OLARIA – serviço para o qual ela não tem condições físicas de voltar a exercer – e as suas atividades exigem muito dos ombros, braços, punhos e mãos, em posições forçadas durante 8 ou mais horas de trabalho!"; b) "Apesar da incapacidade da apelante, se encontrar amparada em documentos médicos idôneos, o “expert” designado consignou a capacidade laboral, destoando totalmente dos seus pares, uma vez que foram juntados ao processo, diversos atestados de incapacidade laboral, fornecidos por diferentes ortopedistas/traumatologistas!"; c) "o laudo do perito, contradiz o próprio INSS, que reconheceu, em oportunidades distintas, a incapacidade decorrente do trabalho!"; d) "há divergência entre a documentação médica acostada aos autos e o laudo simplista e de poucas palavras do Perito; o exame pericial mostrou- se limitado, não dando relevância a atestado dos colegas ortopedistas que constataram a incapacidade laboral da apelante e os exames juntados no processo."; e) "A especialidade de ORTOPEDIA foi requerida na inicial, e o laudo pericial foi impugnado baseado nesse fato; o profissional é diverso do que foi requerido!"; f) "Trata-se de avaliação pericial contraditória e ineficaz, que não pode embasar uma decisão, sob pena de nulidade, já que os exames atestam o contrário." Ao final, assim pugnou: Conhecer o presente recurso de apelação, eis que tempestivo e, no mérito, seja dado provimento, para reforma da sentença de primeiro grau, de modo seja concedido o benefício em favor da apelante desde a DER, visto que os exames e atestados médicos confirmam que a apelante está incapaz pera o trabalho.
Subsidiariamente, a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com especialista em ORTOPEDIA.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Dirige-se a inconformidade da segurada, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ela não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação da requerente (evento 27, LAUDO1): a.
Sr.
Perito a parte autora é portadora de problema de saúde, para esse problema, há incapacidade para o trabalho? R- A pericianda foi portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo – STC (CID G56.0).
Foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico com êxito.
Apresenta ainda Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1). [...] c.
Sr.
Perito, analisando em conjunto à atividade laborativa da parte autora, com as debilidades existentes pode a mesma realizar seu trabalho, desempenhando esforços físicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde? R- Atualmente não há incapacidade para o trabalho.
Não há caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. d.
Sr.
Perito, qual o grau de esforço físico necessário ao desempenho da atividade laboral da parte autora na profissão? R- Média a intenso. e.
Sr. perito, a doença pode agravar com a permanência da parte autora no seu trabalho habitual? R- Não. f.
Sr.
Perito, qual a data do início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados? R- A data de início da doença (DID) remonta a 2020. g.
Sr.
Perito, quais as consequências das patologias de que é a parte autora portadora, isto é, de que maneira elas afetam sua aptidão física e laboral? R- Não há caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. h.
Sr.
Perito, a parte autora necessita de uso de medicamentos no seu tratamento? Quais os efeitos destes medicamentos, isto é, causam alguma debilidade ou reação física ou psíquica? R- Informou que utiliza medicamentos para controle da dor.
O efeito dos medicamentos não causa debilidades. i.
Sr.
Perito, a patologia que atinge o organismo da parte autora comporta Aposentadoria Por Invalidez, isto é, trata-se de situação irreversível? Se reversível qual o percentual e chances para que ela possa adquirir aptidão para o trabalho? R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete a autora não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
Em contrapartida, a parte autora defende ter anexado aos autos documentos médicos capazes de comprovar a sua incapacidade. É sabido que o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-95.2015.8.24.0051, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
Todavia, os exames sob análise, juntados pela demandante, não desqualificam a prova técnica, uma vez que realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-64.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
De mais a mais, observo que o perito perscrutou detidamente os documentos anexados pela parte segurada e respondeu claramente os quesitos apresentados, de modo que a prova pericial foi categórica e contundente ao afirmar que inexiste limitação no membro apontado, e a obreira, a despeito da tese recursal, não logrou êxito em derruir a conclusão técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, idônea e conclusiva para a resolução da contenda - e, em parte, fundada em documentação trazida pela própria parte autora.
A propósito, concernente aos exames médicos colacionados, "sabe-se que não cabe ao juiz a análise técnica de documentos da área da saúde, como tomografias, ressonâncias, devendo os exames sempre vir acompanhados do correspondente laudo médico, e para isso, há o perito judicial, auxiliar da justiça" (TJSC, Apelação n. 0312767-44.2017.8.24.0038, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado, mormente porque realizada por perito determinado pelo juízo, íntegra e peremptória para a resolução da lide.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Ad argumentandum, o Código de Processo Civil, concernente à prova pericial, preconiza requisitos objetivos para que seja repetida; são eles: a) quando da realização da primeira, a matéria não esteja "suficientemente esclarecida", (art. 480, caput); e b) correção de "eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu" (art. 480, § 1º), o que não se visualiza in casu.
Não obstante, o expert, em laudo complementar, foi categórico em suas conclusões, manifestando expressamente quanto a ausência de redução da capacidade laborativa, não havendo, portanto, quesito algum que tenha sido deixado sem resposta adequada, de onde se extrai a desnecessidade de complementação do trabalho técnico, reforçando-se ainda a metodologia empregada, bem como a análise feita em relação a todos os exames e documentos acostados aos autos (evento 41, PET1): 1.
Sr.
Perito, sobre a RIZARTROSE apresentada para autora, no exame pericial a autora declarou ter feito a cirurgia em ambas as mãos? R- No exame pericial, a autora relatou ter sido submetida a cirurgia apenas no punho esquerdo.
Não há menção a procedimento cirúrgico na mão direita. 2.
Sr.
Perito, segundo atestados médicos, a autora sofre a doença RIZARTROSE em ambas as mãos, essa condição foi esclarecida na perícia? R- Sim.
A pericianda foi portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo – STC (CID G56.0).
Foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico com êxito.
Apresenta ainda Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1).
A autora não possui sequelas incapacitantes, está apta ao trabalho habitual sem restrições funcionais. 3.
Sr.
Perito, em respostas aos quesitos, o Sr afirmou que a autora “Apresenta ainda Síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (CID M75.1)”, esta doença, incapacita a autora para a realização de suas tarefas laborais? R- Não.
Atualmente não há incapacidade para o trabalho.
Não há caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 4.
Sr.
Perito, o que o levou a concluir que a doença da autora não apresenta “caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.”, uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho a autora? R- A conclusão foi baseada no exame pericial (anamnese, exame físico detalhado e análise pormenorizada dos exames complementares e demais documentos juntados aos autos e trazidos ao ato pericial).
Atualmente não há incapacidade para o trabalho.
Não há caracterização de lesões ou sequelas funcionais permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
Nesses termos, ausente prova minimamente segura da incapacidade e não havendo dúvida a respeito - o que afasta o princípio in dubio pro misero -, a manutenção das decisões de improcedência se impõe.
Em vista disso, no caso sub judice não pairam dúvidas acerca da inexistência de incapacidade laboral da parte requerente.
Da Corte barriga verde haure-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DEVE OBEDECER À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76, A QUAL DESTINAVA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS ACIDENTADOS DO TRABAHO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.032/95.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA."1.
Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei a casos constituídos antes de sua vigência.
Incidência do princípio tempus regit actum". (TRF4 - AC 5008264-10.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha.
Data do julgamento: , juntado aos autos em 18.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIO. (TJSC, Apelação n. 0303574-92.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES ORIUNDAS DE SINISTRO DE TRABALHO OCORRIDO NA DÉCADA DE 80, O QUAL, SEGUNDO O ACIONANTE, CULMINOU EM LESÃO DO TENDÃO, VISTO QUE TEVE A MÃO DIREITA PRENSADA EM UMA MÁQUINA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DISPOSTO NA LEI N. 6.367/76, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO A PRETENSÃO DO INSURGENTE.
EVIDENCIADA DIMINUTA ALTERAÇÃO NA ARTICULAÇÃO INTERFALANGIANA DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA, A QUAL NÃO MODIFICOU A CAPACIDADE FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA, AINDA QUE MÍNIMA, DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIOR ESFORÇO PARA O TRABALHO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTARQUIA FEDERAL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.0823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJSC, Apelação n. 5001041-88.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
Ademais, quanto ao argumento de que a perícia não foi realizada por médico especialista em ortopedia, ressalto que: Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa.
Além do mais, o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar.
Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos) (TJSC, Apelação n. 5000730-68.2022.8.24.0079, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023). À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6.
Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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03/07/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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20/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024039-33.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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18/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA ANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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