TJSC - 5003497-47.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: DAIANA LORENCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI (OAB SC047709)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 04/09/2025 - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC APELANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU)APELADO: DAIANA LORENCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI (OAB SC047709)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 20 e 21 do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro - LINDB), bem como ao TEMA 784/STF, no que concerne à ausência de direito subjetivo à nomeação da recorrida ao cargo de agente operacional, objeto do concurso público deflagrado pelo Edital n. 001/2016, trazendo a seguinte fundamentação: Notem os (as) Sapientes Desembargadores (as) que a referida “tese pretoriana de número 784” (Atenta, provavelmente, àquela aludida ‘cláusula pétrea’ – a da Separação dos Poderes -) Determinou que o festejado “direito subjetivo à nomeação” dar-seia DESDE QUE presentes, concomitantemente, os requisitos que explicitava.
Destarte, não tendo a CIDASC ‘preterido’ a convocação da senhora Daiana ou de quem quer que fosse, inaplicável a tese 784 (cujo efeito, recordase, não é imediatamente vinculante para os outros Poderes...), e a conclusão do Colendo Colegiado a quo, concessa venia.
Porque oportuno, recordem, Excelências, os dispositivos nitidamente afrontados: [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante à suposta afronta aos arts. 20 e 21 da LINDB, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 20 e 21 da LINDB, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
A propósito, por amostragem, colho da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel.
Min.
Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPI.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023).
A par disso, quanto à controvérsia, com relação ao TEMA 784/STF, verifico que a análise da pretensão recursal, tal como posta, e da conclusão alcançada na decisão recorrida, a fim de perquirir sobre a ocorrência (ou não) de preterição e a existência (ou não) de cargos efetivos vagos, a bem da verdade, demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pelo Órgão Julgador, pressupondo efetivo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: DAIANA LORENCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI (OAB SC047709)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 17/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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21/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 08:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 809628, Subguia 170840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/07/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 809628, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170840&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170840</a>
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10/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC - Guia 809628 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC)RELATOR: LUIZ FERNANDO BOLLERAPELANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU)APELADO: DAIANA LORENCINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI (OAB SC047709)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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24/06/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 18:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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09/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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28/04/2025 12:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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01/04/2025 21:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9801930 Situação: Baixado.
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01/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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