TJSC - 5027964-51.2022.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027964-51.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HEINZ GUNTHER GRUNWALDADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027964-51.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HEINZ GUNTHER GRUNWALDADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)EXECUTADO: AVENSI CONSTRUTORA S/AADVOGADO(A): PIO CERVO (OAB RS004969)ADVOGADO(A): FELIPE NADLER CERVO (OAB RS084275)ADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO GITZLER (OAB RS059012) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário.
Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento.
Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação. É a síntese.
Decido: Por primeiro, destaco que indefiro, desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas: MPT1; INSS2; COAF3; cooperativas de crédito e Fintechs4; BACEN5; CCS6; CAGED7; SIMBA8; CNIB9; SREI10; SINESP/INFOSEG11; SUSEP12; NAVEJUD13; CRCJUD14; CENSEC15; SERPJUD16; SPED17; INCRA/SIGEF18; RENAGRO19; ANAC20; CEP21; ARISP22; COMPROT23; INPI24.
Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida.
Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Assim, desde que haja expresso requerimento, defiro as seguintes medidas executivas: (1º) Busca de Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para "realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente."1.
Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC.
Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos, expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional.
Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841). (2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD: Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição.
Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE). Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária2: (a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). (b) Registre-se a penhora no Renajud. (c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV).
Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). (d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). (e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880).
Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. (f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. (3º) Mandado executivo: Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para: (a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º); (b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e (c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). (4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural).
Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER. Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD: Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS). Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal. (7º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução: Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
26/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/04/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50590871620248240000/TJSC
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28/03/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50590871620248240000/TJSC
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26/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 03:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
-
24/03/2025 03:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AVENSI CONSTRUTORA S/A)
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21/03/2025 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/03/2025 15:28
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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18/03/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50590871620248240000/TJSC
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:15
Decisão interlocutória
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29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50590871620248240000/TJSC
-
24/09/2024 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8853491, Subguia 4532728 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/09/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50590871620248240000/TJSC
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23/09/2024 14:14
Link para pagamento - Guia: 8853491, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4532728&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4532728</a>
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23/09/2024 14:14
Juntada - Guia Gerada - AVENSI CONSTRUTORA S/A - Guia 8853491 - R$ 660,86
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 13:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição
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16/08/2024 10:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 16/08/2024 10:36:14)
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16/08/2024 10:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 16/08/2024 10:36:16)
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/10/2023 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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12/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2023 18:35
Juntada de Petição
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28/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2023 16:53
Juntada de Petição
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11/07/2023 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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04/05/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514613, Subguia 2878433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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03/05/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2023 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514613, Subguia 2878433
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03/05/2023 12:10
Juntada - Guia Gerada - HEINZ GUNTHER GRUNWALD - Guia 5514613 - R$ 24,63
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12/04/2023 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2023 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/03/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 16:28
Determinada a intimação
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2022 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4724490, Subguia 2485256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
06/12/2022 04:51
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 05:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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02/12/2022 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4724490, Subguia 2485256
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02/12/2022 10:18
Juntada - Guia Gerada - HEINZ GUNTHER GRUNWALD - Guia 4724490 - R$ 24,63
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24/11/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4661560, Subguia 2457524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.824,63
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23/11/2022 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4661560, Subguia 2457524
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22/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVENSI CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/11/2022 16:44
Juntada - Guia Gerada - HEINZ GUNTHER GRUNWALD - Guia 4661560 - R$ 2.824,63
-
22/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEINZ GUNTHER GRUNWALD. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:06
Juntada de Petição
-
04/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEINZ GUNTHER GRUNWALD. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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