TJSC - 5013998-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013998-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação de evento 148, ao argumento da ocorrência de omissão ao não analisar o pedido de habilitação dos sucessores de SALETE PORATH BERTELLI. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que não houve análise acerca do pedido de habilitação dos sucessores da executada falecida.
Portanto, patente a omissão na decisão embargada.
Adiante, infere-se, ainda, que a falecida deixou bens a inventariar (evento 146, CERTOBT3).
Com efeito, na incerteza quanto à existência de inventário ou bens a inventariar, é descabida a habilitação de herdeiros do extinto no processo de execução, porque "de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.166634-2/001, de Juiz de Fora, 20ª Câmara Cível, un., rel.
Des.
Fernando Lins, j. em 02.02.2022). (TJSC, Apelação n. 0002814-46.2018.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Por outro lado, é certo que a habilitação dos herdeiros somente é viável depois de finalizado o inventário, uma vez que antes da partilha a representação processual compete ao espólio representado pelo inventariante. É que, não havendo notícia de partilha, incumbe ao espólio o pagamento das dívidas do falecido, conforme expressa previsão do art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Sobre o tema, é pertinente ainda o ensinamento da doutrina: Por espólio designa-se o patrimônio deixado pelo falecido, enquanto não ultimada a partilha entre os sucessores.
Admite o nosso sistema jurídico a atuação do espólio em juízo, ativa e passivamente, muito embora não lhe reconheça o caráter de pessoa jurídica.
Dá-se, portanto, com o espólio, um caso de representação anômala, "uma vez que a lei designa o representante, posto não atribua personalidade ao representado.
Não obstante esta ausência de personificação legal, o tratamento dado à herança na qualidade de massa necessária é o de uma pessoa jurídica, ao menos aparente".
Representado, normalmente, pelo inventariante, ou excepcionalmente, pela totalidade dos herdeiros (CPC/2015, art. 75, VII e § 1º), é natural que o espólio possa promover a execução forçada, ou nela prosseguir, se já iniciada em vida pelo de cujus, pois o direito de ação também integra a universalidade que compõe a herança, enquanto sucessão aberta (Código Civil, arts. 90 e 91).
Sobrevindo a partilha, desfaz-se a massa necessária da herança indivisa e cada herdeiro ou sucessor, de per si, será legitimado à execução quando for contemplado na sucessão do de cujus com o título executivo. (JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 58ª Edição 2025. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p. 242).
Ademais, o TJSC já decidiu, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HERDEIRO DE DEVEDOR E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUBSISTÊNCIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PARTE DEMANDADA EM PROCESSO COGNITIVO.
MORTE SUPERVENIENTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARTICULADO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE PARA SEREM DEMANDADOS ANTES DA PARTILHA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031386-10.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).
E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS.
MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de herdeiros do de cujus e determinou sua exclusão do polo passivo, mantendo apenas a viúva, em nome próprio, e o espólio representado por ela como inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do de cujus possuem legitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença que visa à cobrança de honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento que integraram na qualidade de sucessores processuais, diante da ausência de partilha de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4. É o espólio que responde pelas dívidas do de cujus enquanto pendente o inventário.
Os herdeiros não tem legitimidade para responder pelas dívidas do falecido até que se ultime a partilha. 5.
O mero fato de a sucessão processual ter se dado pelos herdeiros ao invés do espólio no processo de conhecimento não lhes confere pertinência subjetiva para ser demandados pelas dívidas do de cujus no cumprimento de sentença. 6. É possível arbitrar honorários recursais em sede de agravo de instrumento quando a verba honorária foi fixada na decisão agravada (Enunciado de n. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036981-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Como se vê, a habilitação dos herdeiros pressupõe a finalização do inventário circunstância até o momento não demonstrada nos autos.
Portanto, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para desconstituir a decisão de evento 148 e, por consequência, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório da finalização do inventário, a fim de viabilizar a análise da pertinência do requerimento de habilitação dos herdeiros.
Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito dentro do mesmo prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013998-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
03/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013998-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
24/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:04
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
23/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
23/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013998-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
20/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
29/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
03/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
31/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
11/11/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.490,76
-
02/10/2024 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 02/10/2024 17:53:59
-
27/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
25/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Petição
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/09/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 10:32
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8410293, Subguia 4294547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,62
-
24/07/2024 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8410293, Subguia 4294547
-
24/07/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 8410293 - R$ 57,62
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/07/2024 15:41
Despacho
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613300. Valor transferido: R$ 467,44
-
13/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613565. Valor transferido: R$ 975,18
-
12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613522. Valor transferido: R$ 0,04
-
12/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613514. Valor transferido: R$ 0,04
-
12/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613492. Valor transferido: R$ 0,04
-
12/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613450. Valor transferido: R$ 0,04
-
12/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613425. Valor transferido: R$ 0,03
-
12/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613590. Valor transferido: R$ 484,55
-
12/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613417. Valor transferido: R$ 0,05
-
12/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613387. Valor transferido: R$ 0,03
-
12/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613360. Valor transferido: R$ 0,06
-
12/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613336. Valor transferido: R$ 0,04
-
12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613310. Valor transferido: R$ 58,76
-
11/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017613484. Valor transferido: R$ 1.519,69
-
10/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 03:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
07/06/2024 03:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE PORATH BERTELLI)
-
07/06/2024 03:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELTON JONES KRAUSE)
-
06/06/2024 23:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/06/2024 23:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/05/2024 16:14
Juntado(a)
-
23/05/2024 21:12
Despacho
-
20/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:47
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
20/05/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada de peças digitalizadas - 20/05/2024 17:41:39)
-
05/05/2024 21:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
08/02/2024 18:20
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/11/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE PORATH BERTELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/11/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON JONES KRAUSE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/11/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2023 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 17/10/2023
-
05/10/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ERINALDO PORTES FERREIRA
-
05/10/2023 01:13
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
14/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6160416, Subguia 3202081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 123,37
-
08/08/2023 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6160416, Subguia 3202081
-
08/08/2023 13:23
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 6160416 - R$ 123,37
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2023 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: EDELBERTO CARLOS MORTARI
-
06/06/2023 10:35
Expedição de Mandado - IIRCEMAN
-
25/05/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656664, Subguia 2951562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
23/05/2023 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656664, Subguia 2951562
-
23/05/2023 17:03
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 5656664 - R$ 13,89
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/03/2023 22:54
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 13/03/2023
-
10/03/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
-
08/03/2023 15:58
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 15:49
Determinada a citação
-
28/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5048732, Subguia 2648813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,81
-
24/02/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 16:05
Despacho
-
23/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5048753, Subguia 2648826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 154,28
-
15/02/2023 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5048753, Subguia 2648826
-
15/02/2023 16:52
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 5048753 - R$ 154,28
-
15/02/2023 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5048732, Subguia 2648813
-
15/02/2023 16:50
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 5048732 - R$ 337,81
-
15/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008403-89.2024.8.24.0064
Luiz Antonio Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2024 17:22
Processo nº 5000264-65.2023.8.24.0006
Richard Claudio Juliani
Municipio de Barra Velha/Sc
Advogado: Ronivan Picharki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2023 20:27
Processo nº 5000264-65.2023.8.24.0006
Municipio de Barra Velha/Sc
Richard Claudio Juliani
Advogado: Richard Claudio Juliani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 13:22
Processo nº 5013341-25.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Misael Silveira da Rosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 09:58
Processo nº 5028725-77.2025.8.24.0038
Natalia Cardoso Darabas
Ciclic Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Roger Junior Darabas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 17:18