TJSC - 5050478-61.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86 
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                                            01/08/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            04/07/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            01/07/2025 00:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86 
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                                            24/06/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 87 
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                                            23/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 87 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5050478-61.2023.8.24.0038/SC AUTOR: TIMOTEO SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
 
 A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
 
 Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
 
 Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
 
 No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
 
 No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
 
 Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
 
 Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
 
 Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
 
 Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
 
 Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
 
 Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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                                            20/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:51 Despacho 
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                                            12/03/2025 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
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                                            14/12/2024 12:31 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 14/12/2024 
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                                            12/12/2024 15:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA 
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                                            12/12/2024 13:45 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            12/12/2024 13:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            09/12/2024 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            06/12/2024 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 09:56 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72 
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                                            29/11/2024 17:49 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA 
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                                            29/11/2024 16:59 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            29/11/2024 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            28/11/2024 14:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            28/11/2024 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 09:58 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66 
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                                            07/11/2024 17:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ERNANI TOTH 
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                                            07/11/2024 16:09 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            10/10/2024 08:26 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62 
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                                            03/10/2024 09:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/10/2024 09:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            02/10/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 17:56 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida 
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                                            01/10/2024 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 15:30 Juntado(a) 
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                                            01/10/2024 15:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/10/2024 13:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            01/10/2024 13:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            01/10/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/09/2024 20:43 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            27/09/2024 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/09/2024 12:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/09/2024 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:22 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/08/2024 12:41 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            30/07/2024 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            30/07/2024 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            29/07/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 10:22 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41 
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                                            08/07/2024 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            04/07/2024 12:54 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO 
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                                            04/07/2024 12:49 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            03/07/2024 11:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            02/07/2024 14:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            02/07/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 12:56 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35 
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                                            24/06/2024 08:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/06/2024 15:09 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            20/06/2024 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            05/06/2024 19:13 Juntada de Petição 
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                                            05/06/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            22/05/2024 15:18 Juntada de Petição - CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR) 
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                                            21/05/2024 08:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/05/2024 17:55 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            15/05/2024 10:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            14/05/2024 09:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            13/05/2024 18:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2024 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 18:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/05/2024 18:21 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/04/2024 14:37 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            19/03/2024 12:27 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/03/2024 14:22 Expedição de ofício - 4 cartas 
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                                            01/03/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIMOTEO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/03/2024 09:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/03/2024 09:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/03/2024 01:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/03/2024 01:32 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13 
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                                            01/03/2024 01:32 Determinada a citação 
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                                            27/02/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/01/2024 15:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/01/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/01/2024 15:59 Determinada a intimação 
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                                            14/12/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            08/12/2023 09:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            07/12/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/12/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIMOTEO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            05/12/2023 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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