TJSC - 5006817-43.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006817-43.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JULIO VON HERTWIG BITTENCOURTADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583)ADVOGADO(A): CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
Pois bem.
Quanto aos valores devidos, assiste razão ao executado, até porque é sabido que seus relatórios e documentos possuem presunção de veracidade, que não restou derruída no caso dos autos.
Com efeito, no tocante aos consectários legais, a fazenda pública aplicou, de forma correta, a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Outrossim, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, uma vez que, além de ter observado a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, sabe-se que sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Dispõe o referido artigo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública.
A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento.
O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente.
Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução.
Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada.
Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério.
A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo.
Acesso em 09/05/2024).
Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236).
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado.
Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação.
No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3.
Natureza jurídica.
Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular.
Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377).
Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359).
Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826).
Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica.
A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual.
Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma.
O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material.
A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa.
Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa.
Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma.
A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I).
Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC.
E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto.
Intime-se. 2.
Considerando que o valor devido já foi requisitado, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). 3.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. -
20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 15:42
Determinada a intimação
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06/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORGANA VON HERTWIG BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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19/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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