TJSC - 5006834-69.2024.8.24.0091
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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04/07/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50513338620258240000/TJSC
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50513338620258240000/TJSC
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30/06/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006834-69.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA EVANGELISTAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRAEXEQUENTE: LYVIA CRISTINA NUNES CORREAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRAEXEQUENTE: MARIA FRANCISCA LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da emenda à inicial do evento 25, foram mantidas apenas as exequentes MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA EVANGELISTA, LYVIA CRISTINA NUNES CORREA e MARIA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO no cadastro do feito, tendo os demais exequentes sido excluídos dos autos na presente data. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso da execução.
Pois bem.
Assiste razão à parte executada tão somente no que diz ao pedido de exclusão dos dois recibos emitidos em nome de MARIA RAIMUNDA DE MELO MACIEL (evento 25, doc. 8, p. 26), já que se trata de pessoa estranha aos autos, de forma que a cobranças das quantias correspondentes a esses dois recibos não pode ser realizada no presente feito.
De outro lado, no tocante às demais alegações da parte executada, verifica-se que a fazenda pública tenta invalidar os recibos/notas apresentados pelas exequente em razão de vícios que não lhes são imputáveis.
Com efeito, não podem as exequentes ser penalizadas em razão de ausência de formalidades na confecção dos recibos, como falta de carimbo ou de assinatura de determinado setor.
Do mesmo modo, não se tem dúvida de que o fato de as notas promissórias estarem em posse das exequentes já é prova que os respectivo débito foi quitado, afinal é sabido que o resgate da nota promissória só ocorre após o pagamento.
Em suma, o acolhimento parcial da impugnação é medida de direito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução nos moldes supra.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intimem-se; a parte exequente para adequar os cálculos, manifestando-se a UDESC em seguida. 3.
Preclusa a decisão, e desde que não haja irresignação acerca do cálculo a ser apresentado pela parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 4.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 14:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBSON COSTA DA SILVA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NIVALDO RAMOS LEMOS - EXCLUÍDA
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20/06/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BETE IZABEL FREITAS DA COSTA - EXCLUÍDA
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19/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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19/10/2024 01:04
Juntada de Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:50
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:45
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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11/06/2024 14:40
Juntada de Petição
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01/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:59
Decisão interlocutória
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10/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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29/04/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:54
Terminativa - Declarada incompetência
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26/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de FNSELML01 para FNS02FP01)
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25/04/2024 17:04
Despacho
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25/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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