TJSC - 5029913-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/07/2025 12:45
Custas Satisfeitas - Parte: IZABEL DE SOUZA
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/08/2025. Parte RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA, Guia 820436, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 820436 - R$ 1.013,10
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/08/2025. Parte FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA, Guia 820435, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/pro
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 820435 - R$ 1.013,10
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28/07/2025 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 28/07/2025 12:45:14)
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28/07/2025 12:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 820434, Subguia 174096
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28/07/2025 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 28/07/2025 12:45:15)
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/07/2025 14:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 14:59
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5029913-25.2025.8.24.0000/SC AUTOR: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337)AUTOR: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por FLORENÇA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA e RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA que visa desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual n. 5007712-07.2024.8.24.0022, promovida por IZABEL DE SOUZA, a qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos.
Após a propositura da demanda neste grau de jurisdição, por meio do despacho de ev. 9, eproc2, foi determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento automático da gratuidade da justiça requerida na petição inicial, bem como ordenada a emenda à inicial para adequação do valor da causa; contudo, o prazo transcorreu in albis, tendo a parte autora juntado posteriormente os documentos do ev. 19, eproc2. É o relatório.
Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, o art. 99, § § 2º e 7º, do Diploma Processual Civil, assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Feitas essas ponderações, observo que a parte agravante requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita na sua peça inicial ao argumento, em suma, de que encontra-se "à beira da falência", situação que impede o pagamento de custas processuais.
Por meio da decisão de ev. 9, eproc2, foi constatada a ausência de juntada de documentação suficiente e atualizada sobre a situação financeira da parte autora, ocasião em que foi determinada a sua intimação para anexar documentação apta a demonstrar a sua insuficiência financeira, sendo consignado expressamente o indeferimento automático da benesse em caso de descumprimento da decisão no prazo concedido ou em caso de ausência de justificativa para a não apresentação dos documentos, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da benesse: 1) cópia completa das declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos 3 (três) exercícios financeiros; 2) balancete atualizado e demonstração do faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 (doze) meses; (3) certidão (positiva ou negativa) da propriedade de bens móveis e imóveis; (4) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; (5) outros documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; (6) comprovante atualizado de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica.
Alternativamente, poderá a autora recolher a custas.
Inobstante, no mesmo prazo, deve a autora fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial através de cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas ou por boleto bancário, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, e do art. 98, § 6º, do CPC.
Acaso não juntada a documentação alhures requisitada ou não elaborada justificativa para a ausência de apresentação, fica a parte autora ciente de que o pedido de gratuidade estará automaticamente indeferido, sem necessidade de nova decisão acerca da temática, e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverá efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, inclusive do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). [...] (grifos no original) Ocorre que a parte autora, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para juntada da documentação, e sequer justificou a necessidade de concessão de mais prazo para anexar os documentos ou mesmo a sua impossibilidade de pagamento parcelado das custas.
Assim, caberia à parte autora, nos 5 (cinco) dias subsequentes à finalização do prazo, efetuar o recolhimento das despesas de ingresso (custas iniciais e depósito de que trata o art. 968, II, do CPC) (evs. 11-12, eproc2), como expressamente previsto na decisão de ev. 9, eproc2.
No entanto, após a finalização do prazo, a autora não recolheu as despesas de ingresso e tão somente juntou a documentação do ev. 19, eproc2, reiterando o pleito de concessão da gratuidade.
Verifico, contudo, que os documentos de ev. 19, eproc2, foram juntados de forma manifestamente intempestiva, e não podem ser conhecidos neste grau de jurisdição, em razão da completa preclusão do direito de anexá-los ao feito, eis que o prazo finalizou em 26/05/2025 (evs. 11 e 12, eproc2) e tal documentação foi colacionada unicamente em 05/06/2025, estando a gratuidade já indeferida, conforme previsão da decisão de ev. 9, eproc2.
Mutatis mutandis, já decidiu este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE - DENEGAÇÃO - PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃODeve ser reconhecida a deserção do recurso interposto por quem tem o pedido de gratuidade denegado e não recolhe o preparo no prazo definido.[....] (Apelação n. 5011408-62.2021.8.24.0020, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 15-08-2023).
Ainda, a simples troca de advogados pela parte autora, como ocorreu nos evs. 17 e 18, eproc2, não justifica o atraso no cumprimento da decisão de ev. 9, eproc2.
Nesse contexto, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir "ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
E o art. 132, XX, do Regimento Interno desta Corte prevê ser atribuição do relator "indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais". Sendo, portanto, o recolhimento das custas e o depósito do art. 968, II, do CPC, requisitos indispensáveis à admissibilidade da ação rescisória, o seu não recolhimento implica no indeferimento da petição inicial.
Nessa esteira, colho julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE INDEFERIDA APÓS O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS AUTORES ALCANÇA A IMPORTÂNCIA DE R$ 949.940,00.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO ART. 968, II, DO CPC.
REQUERENTES QUE PERMANECERAM INERTES.
INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUTORES QUE RECONHECERAM AUFERIR LUCRO COM A PROPRIEDADE EM LITÍGIO, AVALIADA EM QUASE UM MILHÃO DE REAIS.
FATO QUE, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, ENSEJOU A CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
LAPSO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTES RETRATADA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO DA SÚMULA 53 DESTA CORTE NÃO OBSERVADO.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC.
MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL APÓS REITERADA INÉRCIA DOS AUTORES FRENTE ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. (Agravo Interno n. 4023686-80.2018.8.24.0000, de Seara, rel.
Torres Marques, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-06-2020).
AGRAVO INTERNO -- AÇÃO RESCISÓRIA -- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL VERSUS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO -- SUCESSIVAS RESISTÊNCIAS DA PARTE -- NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (RECTIUS, GRATUIDADE) -- RECOLHIMENTO DAS CUSTAS -- CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE RECORRER -- RESSALVA DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE -- IRRELEVÂNCIA -- RECURSO NÃO CONHECIDO -- OBITER DICTUM NO SENTIDO DA FALTA DE DIREITO À GRATUIDADE E REAFIRMAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.[...] (Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5010948-33.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2024).
Ademais, calha destacar que a parte autora também não cumpriu a ordem emanada na decisão de ev. 9, eproc2, para, no prazo de 15 (quinze) dias, "promover a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, porquanto o valor da presente ação não pode ser o mesmo da ação originária atualizado, mas sim o montante do proveito econômico a ser obtido, qual seja, a soma dos valores atualizados dos cumprimentos de sentença n. 5019449-07.2024.8.24.0022 e n. 5019455-14.2024.8.24.0022, conforme entendimento sedimentado pelo STJ [...]", sendo este também mais um motivo para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que o pagamento das custas consubstancia requisito necessário à admissibilidade da ação e diante da ausência de cumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 132, XX, do Regimento Interno deste Corte, bem como dos arts. 321, 330, 932, VIII e 968, II, e § 3º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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30/06/2025 17:07
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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23/04/2025 14:41
Despacho
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045980
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055090
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22/04/2025 11:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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17/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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