TJSC - 5047051-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 17:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM6 -> GCOM0603
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/08/2025 01:20
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047051-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: EXCELLENZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240)AGRAVADO: MARIA BERNADETE PAULI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BRUNA ELISA FERREIRA CAVALLAZZI POVOAS (OAB SC042592)AGRAVADO: SELOURDES SEHNEM (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BRUNA ELISA FERREIRA CAVALLAZZI POVOAS (OAB SC042592) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão interlocutória que, nos autos do incidente desconsideração da personalidade jurídica n. 50585735120218240038, instaurado por EXCELLENZA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra Selourdes Sehnem, Maria Bernadete Pauli e Alexandre Pauli (evento 155, DOC1).
Em suas razões recursais, o Ministério Público sustentou, em síntese que: I - trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Massa Falida de Joinvilletur Ltda., representada por seu Administrador Judicial, em desfavor de Selourdes Sehnem, Maria Bernadete Pauli e Alexandre Pauli; II - a decisão do evento 4 do processo originário decretou a indisponibilidade dos bens das sócias Selourdes Sehnem e Maria Bernadete Pauli; III - a ausência de apresentação dos livros e documentos obrigatórios da falida, e a dificuldade em apurar o destino dos ativos da empresa são fatos relevantes que configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial; IV - ainda que as agravadas se configurassem como meras “laranjas” da empresa falida, tal circunstância, por si só, evidencia o abuso da personalidade jurídica e autoriza o deferimento da desconsideração; V - o reconhecimento de Alexandre Pauli como sócio oculto da empresa autoriza a indisponibilidade dos seus bens para garantir o sucesso da ação falimentar.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o recebimento do recurso interposto no efeito suspensivo, a fim de manter a indisponibilidade dos bens das sócias SELOURDES SEHNEM e MARIA BERNADETE PAULI, decretada liminarmente no processo contido n. 5033571-16.2020.8.24.0038".
No mérito postulou "o provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 155 do processo originário, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade Joinvilletur Ltda ME., bem como para tornar indisponíveis os bens de todos os agravados, inclusive do sócio oculto, até o julgamento da ação falimentar" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que o agravante é dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pelo agravante merece acolhimento.
Afinal, por meio da decisão objurgada, foram revogadas "as ordens cautelares e tutelas que declararam a indisponibilidade de bens" dos agravados (evento 155, DOC1), medida que é irreversível e, justamente, por isso, impõe a suspensão dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Guardadas as devidas proporções, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI ACOLHIDA PARA O FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...].
CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA O FIM DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO QUE ESBARRA NO "PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO".
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO EM SUBCONTA JUDICIAL ATÉ A SOLUÇÃO A SER DADA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000088-18.2008.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022, sem grifos no original).
Em outras palavras, tem-se que a manutenção da decisão objurgada, com o levantamento das indisponibilidades lançadas sobre os bens da parte agravada, poderá ensejar a dilapidação patrimonial, medida irreversível.
Destarte, ante a irreversibilidade da medida de levantamento de valores determinada na decisão sob ataque, impõe-se a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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16/07/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50585735120218240038/SC
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01/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE PAULI. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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01/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GCOM0201 para GCOM0603)
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30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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30/06/2025 16:17
Declarada suspeição
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20/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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20/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOINVILLETUR LTDA - ME. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOINVILLETUR LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047051-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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18/06/2025 15:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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18/06/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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