TJSC - 5034175-39.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034175-39.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JAIME SILVA PIRES NETOADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução quanto à base de cálculo da indenização de licença do servidor ativo. Na hipótese, a sentença foi clara ao indicar que o valor do benefício deve observar exclusivamente o subsídio, sem integração de outras verbas.
Veja-se da fundamentação: O valor deve ser apurado por cálculo aritmético e, consoante disciplina o art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, o período de gozo de licença especial será indenizado no valor correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano.
Considerando que atualmente o salário base da parte é constituído por subsídio (verba que substituiu o soldo), este deve ser a base de cálculo da indenização, no valor do mês anterior ao ajuizamento desta ação. Analisando melhor o tema, portanto, entendo inviável a incidência de verbas transitórias ou indenizatórias diante da previsão expressa da lei. A parte exequente acresceu aos cálculos o auxílio-alimentação não devido no caso concreto, razão pela qual há que ser determinada a adequação dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando a adequação da base de cálculo da indenização, na forma da fundamentação. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 4.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034175-39.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JAIME SILVA PIRES NETOADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:17
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/05/2025
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13/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 50154950620258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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