TJSC - 5094951-46.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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03/09/2025 10:25
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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01/09/2025 18:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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01/09/2025 18:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/07/2025 20:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10777639, Subguia 5631383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,36
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01/07/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10777639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631383&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631383</a>
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01/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - ISAIAS REGIS - Guia 10777639 - R$ 76,36
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10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094951-46.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ISAIAS REGISADVOGADO(A): SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359)EXEQUENTE: UNIESC - UNIDADE DE EDUCACAO DE SANTA CATARINA - EIRELIADVOGADO(A): SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
08/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 08:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 15:33
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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15/03/2025 15:33
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/02/2025 21:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044359
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13/01/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 12:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/11/2024
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17/12/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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