TJSC - 5013348-93.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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20/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063570-55.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/08/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50635705520258240000/TJSC
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11/08/2025 14:48
Expedição de ofício
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036156-97.2021.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 38, 79, 80, 99
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22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013348-93.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: TERESINHA FATIMA FACHINI CAVALETTIADVOGADO(A): LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048)ADVOGADO(A): Roger Jensen Pabst (OAB SC032454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
Diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados à contadoria.
Os autos vieram conclusos.
Diante da concordância tácita do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 45.496,94) como sendo aquele efetivamente devido.
Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM.
RECLAMO DA CREDORA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:44
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU03FP
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14/05/2025 13:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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14/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão - 08/05/2025 18:48:09)
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:03
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU03FP
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 15:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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21/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:55
Despacho
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25/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:10
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:44
Decisão interlocutória
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07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA FATIMA FACHINI CAVALETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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