TJSC - 5002700-52.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 12:20 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLOMAR FRANCISCO MILANI - EXCLUÍDA 
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                                            22/09/2025 15:37 Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50027005220248240235/TJSC 
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                                            12/09/2025 13:09 Remetidos os Autos - Remessa Externa - HVDUN -> TJSC 
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                                            13/08/2025 06:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/08/2025 06:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            08/08/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/08/2025 18:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 46 Justiça gratuita: Requerida 
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                                            28/07/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            25/07/2025 18:51 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            10/07/2025 07:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/07/2025 07:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5002700-52.2024.8.24.0235/SCAUTOR: VANUSA PELENTIRADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida, permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.1 Requisitem-se os honorários periciais que, em razão de ter sucumbido a parte autora, deverão ser pagos pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1044 STJ), por meio do sistema da AJG, procedendo-se à devolução dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo réu. Sentença não sujeita à remessa necessária.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Imutável, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.
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                                            03/07/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 23:49 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/06/2025 06:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            12/06/2025 06:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/06/2025 03:36 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5002700-52.2024.8.24.0235/SC AUTOR: VANUSA PELENTIRADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em dez dias.
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                                            08/06/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            08/06/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            08/06/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 14:08 Juntada de Petição 
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                                            07/04/2025 16:49 Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local PERÍCIA - 22/03/2025 08:00. Refer. Evento 16 
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                                            08/02/2025 17:09 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS (por substituição em 03/02/2025 13:07:21) 
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                                            31/01/2025 15:48 Expedição de Mandado - HVDCEMAN 
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                                            21/01/2025 09:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17 
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                                            20/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/01/2025 07:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/01/2025 07:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            10/01/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 14:52 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local PERÍCIA - 22/03/2025 08:00 
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                                            10/01/2025 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/01/2025 10:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/01/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/01/2025 10:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/01/2025 07:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/01/2025 07:11 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/01/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 18:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/01/2025 17:55 Decisão interlocutória 
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                                            19/12/2024 14:43 Alterado o assunto processual 
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                                            19/12/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANUSA PELENTIR. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/12/2024 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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