TJSC - 5023306-61.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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23/07/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 75 Justiça gratuita: Deferida
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023306-61.2024.8.24.0022/SCAUTOR: IDALINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)SENTENÇA2.
Posto isso, ACOLHO os presente embargos para sanar a omissão e contradição, em consequência, revogo a sentença proferida no evento 47 e, em consequência profiro a seguinte em substituição: "IDALINA ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, requereu a tutela antecipada para a concessão de benefício em decorrência de incapacidade laboral, a procedência dos pedidos, deu valor à causa e apresentou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e antecipada a produção da prova médica pericial.
Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à realização da perícia.
Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, rebateu que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho e os demais requisitos para concessão do benefício.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O laudo pericial foi acostado no Evento 40.
Intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento conforme o estado do processo, porquanto, na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa a perícia judicial efetivada e os documentos constantes dos autos.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade laborativa ajuizada por IDALINA ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. 1.
Das questões prévias 1.1. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito Em relação ao auxílio-doença, estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 que: "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, prevê o art. 42 da Lei n. 8.213/1991: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Por fim, o auxílio-acidente está previsto no art. 86 daquela norma, sendo devido no caso de acidente decorrente do trabalho ou de qualquer natureza em que resulte sequela que implique redução da capacidade para as atividades habituais, não se olvidando o enquadramento às situações previstas no anexo III do Regulamento da Previdência Social.
Extrai-se do dispositivo legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No tocante aos requisitos para concessão de algum dos benefícios por incapacidade acima mencionados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), denoto que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 meses após cessadas as contribuições, consoante art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Tal prazo é majorado para 24 meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, conforme art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante referido período, conforme art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991.
Sobre o período de carência, segundo pressuposto, importa assinalar ainda que, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho (evento traumático ou doença profissional/trabalhista com nexo causal à atividade laborativa), o requisito de carência é dispensado, conforme interpretação dos arts. 19 a 21 e 26, II, da Lei n. 8.213/1991.
Acerca da incapacidade, terceiro requisito, assevero que a sua apreciação deve ser efetuada de forma conjugada e sucessiva, no sentido de que, acaso inviável a prestação previdenciária mais abrangente (aposentadoria), deve ser analisada a eventual possibilidade de concessão da menor (auxílio-doença), ou então da meramente indenizatória (auxílio-acidente), ainda que não haja pedido específico neste sentido, em face da relação de subsidiariedade entre os benefícios decorrentes de insuficiência laboral.
Logo, se constatada a incapacidade total e permanente, trata-se de caso de aposentadoria por invalidez, sendo que, verificada a incapacidade total ou parcial e temporária, deve ser concedido o auxílio-doença.
E se a incapacidade for parcial (só para as atividades habituais) e permanente (por tempo indefinido), a alternância entre os benefícios acima descritos vai depender da possibilidade pessoal de readaptação do segurado, no sentido de se conceder a aposentadoria acaso inviável a reabilitação, o auxílio-doença acaso cabível a recuperação, ou, então, o auxílio-acidente, acaso se tratar de acidente de trabalho e tenha ocorrido apenas perda parcial da capacidade laborativa.
No ponto, não é ocioso esclarecer que, em caso de reconhecimento da incapacidade (para fins de aposentadoria ou auxílio-doença), o segurado deve prosseguir recebendo o benefício respectivo até estar efetivamente reabilitado ao trabalho, às expensas do órgão previdenciário, quando então poderá voltar a exercer atividade laborativa, cessando a prestação previdenciária, mas, cumulando seus ganhos com a indenização referente ao auxílio-acidente (se for o caso), conforme hermenêutica dos arts. 62 e 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, a Corte Federal da 4ª Região diz que ?1.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, são conexos, na medida em que todos visam dar guarida ao segurado que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de 'benefícios por incapacidade'. 2.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3.
Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da possibilidade de reabilitação profissional.
Se comprovado pela perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a viabilidade daquela readaptação, deve ser-lhe restabelecido o auxílio-doença? (TRF4, AC 200972990006850, Victor Luiz dos Santos Laus, 20-5-2009).
Atinente ao acréscimo de 25%, este é cabível em toda a espécie de aposentadoria, desde que esteja devidamente comprovada a invalidez e a necessidade da assistência permanente de outra pessoal para a subsistência do beneficiário, consoante art. 45 da Lei 8.213/1991 e Anexo I do Decreto 3.048/1999 (cf.
STJ, Resp 1.720.805, Regina Helena Costa, 22-8-2018 ? Tema 982: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria?).
Estabelecidas essas premissas, necessário verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados. 2.1 Da qualidade de segurado(a) Quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento do período de carência exigido em lei, conforme CNIS juntado ao processo 5023306-61.2024.8.24.0022/SC, evento 1, CNIS8 e considerando que a incapacidade foi fixada pelo perito desde a data de 1-10-2020 (processo 5023306-61.2024.8.24.0022/SC, evento 40, LAUDPERI1), verifico que a segurada, no período compreendido entre 1-9-2020 a 03/2023, verteu mais de 120 contribuições de forma ininterrupta, não havendo intervalo que acarretasse a perda da qualidade de segurada.
Dessa forma, nos termos do art. 15, §1°, da Lei 8.213/1991, a parte autora preenche o requisito para ter direito à prorrogação do período de graça, que, nesse caso, estende-se por 24 meses.
Portanto, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 1-10-2024, constato que a autora encontrava-se dentro do período de graça, em razão da exceção prevista na legislação aplicável ao presente caso.
Diante disso, conclui-se que não houve a perda da qualidade de segurada. 2.2.
Da incapacidade laborativa No caso dos autos, conforme concluiu o laudo pericial (evento 40), o perito atestou incapacidade total e temporária de 180 dias a contar da data da perícia.
Além disso, fixou como data de início da incapacidade em 1-10-2024, com base em exames médicos.
Dessas constatações, concluo que a parte autora não preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, mas,
por outro lado, tem direito de receber o auxílio-doença, visto que as doenças descritas e os sintomas delas decorrentes impedem, a toda evidência, e ao menos por ora, o exercício da atividade laborativa por ela desempenhada.
No tocante à data inicial do benefício por incapacidade, para os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto se deve interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento).
Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
Por fim, acaso ausentes prévios benefícios e o pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").
No caso de auxílio-acidente, a data inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando por este for precedido, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Acaso não antecedido da referida prestação beneficiária, deve-se adotar supletivamente a data da citação (cf.
STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Herman Benjamin, 19-5-2016: "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação").
Assim, a parte autora faz jus ao benefício a partir de 1-10-2024.
Em relação ao termo final de cessação do benefício, o(a) perito(a) fixou o período de 180 dias a contar da data da perícia realizada no feito (art. 60 da Lei 8.213/1991 o § 8º, com a seguinte redação: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
Por tal razão, deverá a ré observar o prazo mínimo estabelecido pelo(a) expert, a contar da data da perícia, ressalvado à parte autora o direito de pugnar, na esfera administrativa, antes da cessação, pela reavaliação de seu quadro clínico, caso entenda apropriado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL E FINAL. 1.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. Benefício devido pelo prazo de seis meses, a contar da implantação, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5013045-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 8-10-2020; grifei).
No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (dia do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme súmula 85/STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação?. 3. Da correção monetária e dos juros de mora No tocante aos consectários, os juros de mora desde a citação e a correção monetária devem observar, até o marco temporal do dia 8-12-2021, o disposto pelo STF no Tema 810, com decisão definitiva transitada em julgado em 31-3-2020, além dos parâmetros da tese firmada pelo STJ no Tema 905, nos seguintes termos: ?(...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)? (Grifei) Quanto ao benefício assistencial (BPC-Loas): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 2.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997." (TRF4, AC 5000511-36.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12-6-2020) A partir de 9-12-2021, todavia, deve ser observado o disposto nos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, nas condenações contra a Fazendo Pública, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação serão calculados de acordo com os parâmetro definidos pelo STF no Tema 810 - acima transcritos - até o dia 8-12-2021.
A partir do dia 9-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4.
Da Tutela de Urgência Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, a probabilidade do direito resta comprovada nos termos da fundamentação supra, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA ALVES DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo perito (180 dias), a contar da data da perícia, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. Outrossim, se, na data da implemetação do benefício o prazo de afastamento fixado pelo perito já tenha se exaurido, fica o INSS incumbido de convocar a parte segurada para reavaliação médica na esfera administrativa, sendo vedada a cessação da benesse enquanto tal medida não for realizada. b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 1-10-2024, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): IDALINA ALVES DOS SANTOS 2.
Número do CPF: *28.***.*59-10 3.
Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 627.947.725-1 6.
Data de início do benefício: 1-10-2024 7.
Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8.
Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Sem custas e honorários Intimem-se.
Devolva-se o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/07/2025 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 67
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16/07/2025 15:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023306-61.2024.8.24.0022/SCAUTOR: IDALINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)DESPACHO/DECISÃOIsso posto: 1.
Recebo os embargos declaratórios sem efeito suspensivo. 2.
Fica interrompido o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 3.
Ainda, considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios implicará modificação da decisão objurgada, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Por fim, voltem conclusos. -
27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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27/06/2025 05:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 47
-
23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
05/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 17:46
Intimado em Secretaria
-
05/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 10:51
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/12/2024 16:16
Intimado em Secretaria
-
10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 08:34
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDALINA ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/10/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDALINA ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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