TJSC - 5018496-21.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018496-21.2025.8.24.0018/SCAUTOR: ADRIANO ANDROANDIADVOGADO(A): ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade das notificações de instauração e da aplicação das penalidades dos processos de suspensão do direito de dirigir ns. 9843/2020 e 38051/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
03/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 23:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:02
Juntado(a)
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29/06/2025 08:51
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:42
Juntado(a)
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25/06/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018496-21.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ADRIANO ANDROANDIADVOGADO(A): ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula pedido de suspensão dos processos administrativos ns. 9843/2020 e 38051/2021, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: os processos administrativos de suspensão de dirigir ns. 9843/2020 e 38051/2021 não observaram as regras de concomitância e houve falha nas notificações; devem ser cancelados os processos de suspensão. Decido.
A tutela de urgência merece deferimento.
Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Turma de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no PUIL n. 50350193020248240023, assim decidiu acerca da concomitância dos processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir: “Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018.
Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n.
Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa”.
In casu, as infrações de trânsito ocorreram em 5/6/2016 e 23/9/2016, respectivamente.
Portanto, anteriormente à regra de concomitância obrigatória.
Por outro lado, acerca da notificação do condutor em processos de suspensão do direito de dirigir, aplica-se o disposto na Resolução 723/2018 do CONTRAN, que assim prevê: "Art. 10. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] Art. 23.
Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas." Consta dos processos administrativos (evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7) que tanto as notificações das instaurações dos processos quanto as notificações de imposição das penalidades retornaram com a informação "não procurado" (pgs. 9, 15 e 8 e 120, respectivamente).
No caso, o endereço do destinatário é no interior do município de Chapecó/SC, onde não há nem sequer serviço de entrega pelos Correios, além de não constar nenhuma tentativa de entrega pelos correios no local. É de conhecimento o teor o § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN n. 619/2016, no sentido de que "quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio". Todavia, in casu, o notificado reside no interior do município de Chapecó/SC, onde cediço que não há serviço de entrega dos Correios. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas o agente dos Correios deve inserir ao menos a data de uma tentativa de entrega para justificar a devolução sem cumprimento.
Não o fazendo, presume-se que nem sequer chegou no endereço do destinatário, militando tal presunção em favor do destinatário que não tem outros meios de produzir a prova negativa. A mera entrega da correspondência aos Correios, nesse caso, não atende ao objetivo da lei, que é a notificação do destinatário para apresentação de defesa/recurso - se assim desejar -, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A notificação editalícia realizada posteriormente, portanto, é ilegítima, pois correto o endereço do autor e não houve tentativa de notificação pessoal, de acordo com a resolução mencionada.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, À CONCESSÃO DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA E AÇODADO USO DA VIA EDITALÍCIA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OUTROSSIM, PARTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL E, PORTANTO, FICA SUJEITA A GRAVE DANO.
DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049597-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
Por fim, a urgência é evidente, uma vez que a parte autora se encontra com o direito de dirigir suspenso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades impostas ao autor nos Processos Administrativos ns. 9843/2020 e 38051/2021, até o julgamento final da demanda.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC) a fim de dar cumprimento à presente decisão.
Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação, com as advertências legais, das partes adversas para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. -
19/06/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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