TJSC - 5007569-41.2024.8.24.0079
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007569-41.2024.8.24.0079/SC RÉU: ELESSANDRO PRIMO FENILIADVOGADO(A): ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ELESSANDRO PRIMO FENILI pela prática, em tese, do delito previsto no artigo artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
O réu apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a ausência de provas acerca da autoria e da materialidade, postulando, assim, a absolvição sumária (16.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo(a) acusado(a), porquanto assistido por defensor(a) dativo(a). 2.
RECEBO a resposta à acusação (16.1). 3. Preliminar de ausência de justa causa A decisão que recebeu a denúncia contra o acusado analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a ele imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória.
Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo ser reservada à fase instrutória a demonstração dos fatos lá narrados, momento em que a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou acerca da preliminar aqui aventada, rechaçando-a, por entender que, delineados os fatos que constituem a infração, havendo indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca em sentido contrário, é manifestamente apta a instaurar a ação penal a denúncia oferecida, cabendo a análise aprofundada do mérito durante o curso da instrução.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Em face da inexistência de manifestação do Togado a quo, tampouco de indicativos da hipossuficiência, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES).
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA EM QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
TESES REJEITADAS. 1 […] 2 "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, Des.
Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002080-40.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017) (grifou-se).
No caso, a inicial acusatória trouxe a exposição adequada dos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Deste modo, AFASTO a preliminar arguida. 4.
Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s). 5. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:11
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:44
Juntado(a)
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15/01/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 13/01/2025
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10/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição
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10/12/2024 18:23
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:31
Recebida a denúncia
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02/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS DE JESUS FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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