TJSC - 5000559-27.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10737001, Subguia 5609269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 10737001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5609269&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5609269</a>
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26/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TIMBO - Guia 10737001 - R$ 52,57
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000559-27.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TIMBOADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação1 independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC.
Cabe esclarecer que, para fins de tramitação ágil, no sistema Eproc será lançado o prazo de 30 dias, que engloba 15 dias para pagamento voluntário e 15 dias posteriores para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (item 2 desta decisão).
Na hipótese de réu revel citado por edital na ação principal, autorizo, desde logo, a intimação editalícia, nos moldes do § 4º do art. 513 do CPC.
Prazo do edital: 30 dias. Decorrido em branco o prazo do edital, certifique-se e promova-se a nomeação de curador especial via sistema AJG/PJSC (art. 72, II, do CPC).
Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão.
Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo, antecipando as respectivas despesas/diligências, se for o caso, ou requerer o que entender de direito. Não efetuado o pagamento das diligências, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar regular andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III c/c § 1º, do CPC).
Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço, conforme o caso e desde que antecipadas as respectivas diligências, se for o caso, com observância de eventual justiça gratuita deferida. 2. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a entrada em vigor do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), intime-se o impugnante para, em 15 dias, promover o recolhimento da taxa de serviços judiciais do feito, sob pena de a impugnação não ser conhecida. 2.1 Depois, intime-se a parte impugnada para manifestação2 em igual prazo e retornem os autos conclusos. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa e os honorários do §1º do art. 523 do CPC; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud.
O decurso do prazo em branco implica anuência tácita. Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com início ou retomada do prazo prescricional. 5.
A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade, concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado.
Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão, o processo tramitará em um fluxo automatizado, que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo.
Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) a reiteração do Sisbajud deverá observar o prazo mínimo de 1 ano contado da última tentativa e os demais meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo, em ambos os casos, se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações, exceto se encontrado bem penhorável.
Intimem-se. 1.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico". -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:26
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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14/02/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 08:26
Distribuído por dependência - Número: 50055574320228240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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