TJSC - 5005800-47.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição - DANIELE CAMARGO (BA062821 - LOUISE GONZAGA DE MENEZES)
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29/07/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005800-47.2025.8.24.0019/SC AUTOR: DANIELE CAMARGOADVOGADO(A): LOUISE GONZAGA DE MENEZES (OAB BA062821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Com relação ao requerimento de inversão do ônus da prova, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que a(s) parte(s) autora(s) pode(m) ser enquadrada(s) como consumidora(s), enquanto a(s) parte(s) ré(s) como fornecedora(s), haja vista que da narrativa fática constante na inicial, verifica-se que é/são a(s) destinatária(s) final(is) dos produtos/serviços prestados pela(s) parte(s) ré(s).
Assim, diante da presumível hipossuficiência técnica e econômica da(s) parte(s) autora(s) com relação à(s) parte(s) ré(s), defiro a inversão do ônus da prova.
Contudo, há que se ressaltar que "o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações" (Apelação Cível nº 2012.028952-4, de Anita Garibaldi, rel.: Des.
Stanley da Silva Braga, j. 22/11/2012). 3.
Ao cartório para que designe sessão de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Em sendo a parte ré PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte ré de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado.
Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estabelecido no Fórum desta Comarca de Concórdia – SC, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019, de Concórdia – SC.
Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JECC. 4.
Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso1, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil2, bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro). -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:58
Audiência de conciliação - designada - Local 313 - Juizado Cível - Conciliação - 09/10/2025 16:40
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Determinada a citação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005800-47.2025.8.24.0019 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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