TJSC - 5003710-36.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003710-36.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARILZA DE FATIMA DA CUNHAADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351)ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) DESPACHO/DECISÃO Quanto à quebra de sigilo, a parte ativa requereu o acesso a conteúdo abrangido pelo direito fundamental à privacidade para fins instrução processual cível, consistente em informações cadastrais disponíveis nas empresas de telefonia móvel (OI, Claro, Tim, Vivo).
Sobre o tema, cabe anotar que a quebra do sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB.
A pretensão diz respeito à obtenção de informações cadastrais, que são aquelas fornecidas pelos titulares perante instituições públicas e privadas referentes a nomes, endereços, registros públicos, listagem de relações comerciais realizadas, números de documentos, telefones e contas bancárias, bem como, lista de ligações telefônicas e de correspondências enviadas ou recebidas, neste último caso sem ingerência em seu conteúdo.
O acesso a tais informações pode ser determinado sempre que elas se demonstrarem necessárias para a instrução probatória cível ou criminal, pois representam interferência mínima ao direito fundamental de privacidade, conforme arts. 5º, X, da CRFB e 10, § 3º, da Lei n. 12.965/2014.
No caso concreto, verifico que o acesso aos dados cadastrais se justifica para viabilizar indentificação do titular dos números de telefone celular (47) 98891-4591, (47) 99738-3427, (47) 99241-6351, (47) 99137-0962, (47) 99292-4468, (47) 99988-5422, (47) 99254-8115, (47) 99785-1357, (47) 99907-6687, (47) 98450-6090, na data da petição inicial (15/02/2024), de modo a viabilizar discussão sobre eventual responsabilização cível.
Evidentemente, esta decisão abrange apenas os dados cadastrais, afastada a intercepção do conteúdo dos diálogos em texto ou áudio.
Sobre o tema, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (STJ, AgRg no REsp 1760815 / PR, Laurita Vaz, 23.10.2018).
Do exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais e, consequentemente, determino que a(s) instituição(ões) indicada(s) (OI, Claro, Tim, Vivo) forneça(m), dentro do prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes dados: indentificação do titular dos números de telefone celular (47) 98891-4591, (47) 99738-3427, (47) 99241-6351, (47) 99137-0962, (47) 99292-4468, (47) 99988-5422, (47) 99254-8115, (47) 99785-1357, (47) 99907-6687, (47) 98450-6090, na data da petição inicial (15/02/2024).
Expeçam-se os ofícios necessários, com a advertência aos responsáveis pelo sistema de dados quanto ao segredo de justiça inerente à medida.
Vindo as informações, estas devem ser coligidas aos autos em segredo de justiça.
Esta decisão serve como ofício.
Por fim, intime-se a parte passiva para, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação completa da empresa Schulze, esclarecer os critérios adotados no parecer de análise, bem como juntar aos autos os registros de ligações realizadas em nome da parte ativa, conforme petição constante do evento 55. -
26/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:54
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/03/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:55
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:12
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/11/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA15 para BNU05CV01)
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14/11/2024 12:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50577664320248240000/TJSC
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13/11/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50577664320248240000/TJSC
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 16:49
Alterado o assunto processual
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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17/09/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/09/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50577664320248240000/TJSC
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:27
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU05CV01 para FNSURBA15)
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17/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:17
Decisão interlocutória
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08/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 14:07
Juntada de Petição
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17/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:11
Juntada de Petição
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16/04/2024 16:10
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC046689 - MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR)
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26/03/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILZA DE FATIMA DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:09
Juntada - Guia Cancelada - MARILZA DE FATIMA DA CUNHA - Guia 7281785 - R$ 318,52
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15/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILZA DE FATIMA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição
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15/02/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - MARILZA DE FATIMA DA CUNHA - Guia 7281785 - R$ 318,52
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15/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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