TJSC - 5148221-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5148221-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLARISMARA PIOVESAN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Clarismara Piovesan, interpôs ação de produção antecipada de prova em face de Banco Agibank S.A., objetivando a apresentação de documentos bancários. (evento 1, INIC1) Foi apresentada contestação pela parte requerida (evento 12, CONT1).
Após, a aprte autora replicou a contestação (evento 21, RÉPLICA1).
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Ricardo Rafael dos Santos (evento 24, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir, sustentando que o requerimento administrativo foi válido, específico e devidamente comprovado nos autos, sendo indevida a extinção prematura da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 132, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 24, DOC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de prova, interposta por Clarismara Piovesan, em face de Banco Agibank S.A., julgou extinto o feito semr esolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir, sustentando que o requerimento administrativo foi válido, específico e devidamente comprovado nos autos, sendo indevida a extinção prematura da demanda.
Pois bem.
Acerca da configuração do interesse de agir em referida espécie processual (ação de produção antecipada de provas - antiga exibição de documentos), é o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que necessária mostra-se, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas.
Sobre o tema, colhe-se da Corte Superior: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalicio, sumulou entendimento, in verbis: Súmula 60 - Grupo de Câmaras de Direito Comercial "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.” Contudo, verifica-se que o requerimento administrativo colacionado aos autos (evento 1, DOC8) atende aos requisitos estabelecidos pela Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, porquanto individualiza a parte autora e especifica os documentos pretendidos, vinculando-os ao CPF da requerente, o que se mostra suficiente diante da ausência de numeração contratual nos descontos consignados (evento 1, HISCRE7).
Além disso, a documentação acostada evidencia diligência efetiva na tentativa de obtenção dos contratos pela via administrativa (evento 1, DOC9), com entrega presencial à gerente da agência bancária, complementada por envio eletrônico (evento 1, EMAIL10, 1.11) e por aplicativo de mensagens, além da apresentação de procuração com poderes específicos e dados hábeis à localização dos instrumentos contratuais.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção prematura do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento do feito. -
29/08/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0303)
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29/08/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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29/08/2025 13:40
Determina redistribuição por incompetência
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29/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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29/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5148221-77.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 07:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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27/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARISMARA PIOVESAN. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/08/2025 00:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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