TJSC - 5002617-05.2025.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-05.2025.8.24.0040/SC AUTOR: MARLENE AGUIAR HUGENADVOGADO(A): CESAR MARTINS (OAB SC066115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE AGUIAR HUGEN em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora requereu expressamente a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide. É o relato necessário. As regras de competência possuem assento constitucional e legal, revestindo-se de caráter cuja observância é obrigatória ao juízo, sob pena de se proceder a deliberação judicial plenamente nula ou ineficaz.
Dada a natureza das questões controvertidas nos autos, o caso evidencia a necessidade do litisconsórcio passivo, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (grifei).
A Lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prevê: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício [grifei e destaquei].
O art. 6º da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização para descontos nos benefícios de seus segurados, quando é feito por instituição distinta da qual recebe seu benefício: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS (grifei) Ressalte-se, o dispositivo acima citado prevê as incumbências e responsabilidades atribuídas ao INSS: Art. 6º [...] § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado (grifei) Do referido diploma, ainda: "Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos" (Art. 6º-A).
Já o Regulamento da Previdência, Decreto n. 3.048/1999, estabelece, em seu artigo 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I e II, que: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal o benefício: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. [...] §6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: [...] VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; [...] § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º (grifei) Assim, tem-se que para o aperfeiçoamento do contrato com qualquer instituição financeira, diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, é indispensável ao INSS obter autorização do respectivo segurado para proceder à retenção e repasse da prestação devida ao contratado. O INSS tem o dever legal de analisar com rigor a documentação enviada pela instituição financeira e só autorizar descontos quando verificar sua validade e regularidade.
Ao não cumprir essa função de fiscalização, torna-se responsável por eventuais danos decorrentes da falha na verificação da legalidade dos atos que deram origem à relação jurídica discutida.
Logo, em que pese não elencada essa narrativa na petição inicial, a controvérsia também atinge a esfera jurídica do INSS, diante da aparente falha operacional dele ao conferir a autenticidade e licitude da contratação.
Portanto, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, há legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a lide, conforme já decidiu o STJ: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015) Daí se extrai a observância do litisconsórcio necessário, porquanto a futura prolação da sentença poderá reconhecer ato ilícito ao qual a autarquia sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, podendo ser acionada para eventual responsabilidade, ainda que subsidiária.
O STJ, além disso, tem reiterado o entendimento de que o órgão público é responsável pelas operações envolvendo benefícios previdenciários, em razão da sua obrigação legal de gerir e fiscalizar tais atividades: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1386897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 24/08/2020, grifei).
No mesmo sentido, é a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. [TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024, grifei e destaquei].
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados.
Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2.
Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração.
Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3.
Apelo da parte autora provido.
Prejudicado o apelo do INSS. [TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21-02-2024, grifei].
A propósito, não é demais destacar a absoluta identidade entre as causas de pedir delineadas nos julgados acima e o desconto decorrente de contribuição em favor de associação não contratada (objeto dos autos), porquanto ambas as situações são baseadas na falha da autarquia federal no cumprimento do dever de obter a autorização expressa do beneficiário, ensejando a adoção da mesma interpretação. À vista dos precedentes acima colacionados e tendo em vista o pedido expresso da parte autora, formalizado antes da triangularização da relação processual, entendo que o INSS deve figurar no polo passivo da lide para apuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária.
Logo, diante da legitimidade do INSS e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109 [...] §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ante o exposto, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, e por conseguinte, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Remeta-se o feito à Vara Federal competente, independentemente do transcurso dos prazos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002617-05.2025.8.24.0040/SCAUTOR: MARLENE AGUIAR HUGENADVOGADO(A): CESAR MARTINS (OAB SC066115)ATO ORDINATÓRIOFica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida sem cumprimento (Evento 10). -
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE AGUIAR HUGEN. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:40
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE AGUIAR HUGEN. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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