TJSC - 0003584-10.2008.8.24.0048
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.956,53
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15/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 15/07/2025 13:04:10
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10/07/2025 08:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003584-10.2008.8.24.0048/SC EXECUTADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGARADVOGADO(A): SABRINA SARTORI DOS SANTOS (OAB SC062176)EXECUTADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGARADVOGADO(A): SABRINA SARTORI DOS SANTOS (OAB SC062176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC contra SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a petição do Evento retro.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
28/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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28/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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28/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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27/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:06
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 131
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27/06/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 131
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27/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição - SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR / SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR (SC062176 - SABRINA SARTORI DOS SANTOS)
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21/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062480728. Valor transferido: R$ 0,10
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062480700. Valor transferido: R$ 135,64
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062480710. Valor transferido: R$ 1.794,89
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17/05/2025 17:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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17/05/2025 17:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR)
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17/05/2025 17:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR)
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15/05/2025 18:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/05/2025 14:31
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/05/2025 14:31
Decisão interlocutória
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02/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA DOS SANTOS STYGAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:03
Decisão - Determina Sisbajud
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26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:47
Redistribuição por Transferência de Acervo - De PCX02CV01 para FNSUREF01
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21/03/2024 18:09
Despacho
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21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:26
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/03/2024 14:33
Juntada de Petição
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19/07/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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06/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 96
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27/07/2020 01:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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27/07/2020 01:09
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/07/2020 00:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/04/2020 21:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2019 03:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2019 21:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2019 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2019 18:33
Suspensão - art. 40 LEF
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16/09/2019 18:32
Reativado processo suspenso
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26/07/2019 15:35
Suspensão - art. 40 LEF
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18/03/2019 01:56
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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08/03/2019 15:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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08/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de seus interesses, bem como para trazer aos autos o valor
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07/10/2018 10:21
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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26/09/2018 18:18
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2018 18:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do ato judicial praticado nos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, fica o Exequente intimado do despacho/decisão abaixo:
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14/03/2018 16:54
documento digitalizado
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14/03/2018 16:46
Juntada de documento
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19/11/2017 17:07
Juntada
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06/10/2017 17:35
Recebidos os autos
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06/10/2017 15:33
Mero expediente - SAJ - Proceda-se a virtualização dos autos.Após, ao exequente, com reabertura integral do prazo.Int.
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03/10/2017 12:33
Conclusos para despacho
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03/10/2017 12:29
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: WPCX17200042722
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21/09/2017 16:17
Recebidos os autos
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31/10/2016 14:01
Autos entregues em carga ao Advogado
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12/03/2015 15:33
Recebidos os autos
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12/03/2015 13:32
Decisão interlocutória - SAJ - I - Ao exequente para atualização do débito. II - Outrossim, eventual pedido de RENAJUD deverá se fazer acompanhar da respectiva pesquisa, considerando que a base de dados do Detran é pública, bem como que a instituição, pel
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10/06/2013 14:35
Concluso para decisão - BacenJud
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10/06/2013 14:19
Aguardando envio para o Juiz
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06/06/2013 18:12
Juntada petição de utilização BacenJud
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27/05/2013 13:06
Aguardando outros
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24/05/2013 13:54
Aguardando petição
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24/05/2013 13:52
Recebimento - SAJ
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22/05/2013 13:38
Carga ao Advogado
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22/05/2013 13:37
Aguardando envio para o Advogado
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26/02/2013 13:50
Aguardando manifestação do Autor
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11/12/2012 15:02
Aguardando manifestação do Autor
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11/12/2012 14:04
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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11/12/2012 14:01
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do Edital de fls. retro.
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18/09/2012 15:31
Aguardando decurso do prazo
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10/09/2012 16:06
Certidão emitida - Afixação de Edital
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10/09/2012 12:29
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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27/07/2012 15:55
Recebimento - SAJ
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12/07/2012 14:40
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se por edital. Balneário Piçarras
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16/09/2010 15:13
Concluso para despacho - SAJ
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16/09/2010 14:38
Aguardando envio para o Juiz
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16/09/2010 14:36
Juntada de petição
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09/09/2010 19:09
Aguardando outros
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08/09/2010 19:01
Recebimento - SAJ
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03/09/2010 14:27
Carga ao Advogado
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03/09/2010 14:26
Aguardando envio para o Advogado
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07/10/2009 17:41
Aguardando manifestação do Autor
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07/10/2009 16:47
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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07/10/2009 16:47
Juntada de mandado
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02/10/2009 15:09
Aguardando outros
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21/09/2009 14:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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13/07/2009 13:49
Aguardando cumprimento do mandado
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30/06/2009 16:57
Juntada de petição
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30/06/2009 14:31
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2ª Cartório - 22/09/2009
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24/06/2009 17:06
Aguardando outros
-
24/06/2009 16:21
Recebimento - SAJ
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18/06/2009 17:23
Carga ao Advogado
-
18/06/2009 17:23
Aguardando envio para o Advogado
-
21/05/2009 18:34
Aguardando manifestação do Autor
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21/05/2009 18:34
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/05/2009 18:33
Juntada de petição
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12/05/2009 17:09
Aguardando outros
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22/04/2009 16:43
Aguardando petição
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22/04/2009 16:27
Recebimento - SAJ
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11/03/2009 16:59
Carga ao Advogado
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11/03/2009 16:58
Aguardando envio para o Advogado
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27/11/2008 13:35
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/11/2008 18:12
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR044773896TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Sandra Maria dos Santos Stygar-ME
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29/10/2008 19:02
Aguardando outros
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17/10/2008 18:13
Aguardando resposta de ofício
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16/10/2008 14:05
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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07/10/2008 15:54
Aguardando cumprir despacho
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07/10/2008 15:16
Recebimento - SAJ
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02/10/2008 12:25
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se o executado, pelo correio. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa corrigida.
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10/09/2008 16:17
Concluso para despacho - SAJ
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09/09/2008 17:22
Aguardando envio para o Juiz
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09/09/2008 15:35
Certificado outros - Certifico que a(s) cópia9s) CDA(s) que acompanha a petição retro foi desentranhada e colocada na contra capa dos autos para instruir a contra-fé
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09/09/2008 15:34
Juntada de petição
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05/09/2008 13:43
Aguardando outros
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01/09/2008 15:29
Aguardando petição
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01/09/2008 14:29
Recebimento - SAJ
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27/08/2008 13:47
Carga ao Advogado
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27/08/2008 13:42
Aguardando envio para o Advogado
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24/07/2008 13:29
Aguardando manifestação do Autor - emenda da inicial
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24/07/2008 13:20
Aguardando cumprir despacho
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23/07/2008 18:36
Recebimento - SAJ
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14/07/2008 15:41
Despacho outros - Vistos etc. Emende o exeqüente a inicial, juntando aos autos cópias das CDAs que embasam o feito em tela, as quais devem instruir a correspondência de citação. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.
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14/07/2008 12:23
Concluso para despacho - SAJ
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11/07/2008 13:56
Aguardando envio para o Juiz
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11/07/2008 13:39
Recebimento - SAJ
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01/07/2008 14:58
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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