TJSC - 5016566-45.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
10/07/2025 09:28
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016566-45.2025.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Lourival Teixeira interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a inicial da "ação de revisão de contrato" proposta pelo ora Apelante em face de Itaú Unibanco S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Evento 11).
A Apelante apresentou suas razões recursais no Evento 20.
A sentença foi mantida em juízo de retratação (Evento 23).
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Em razão de ter se verificado, após consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, a suspensão do registro profissional do Advogado do Autor, foi proferida decisão unipessoal determinando "a cientificação pessoal do Autor, por meio de ofício com AR a ser encaminhado para o endereço constante na exordial, cujo dever da parte é mantê-lo atualizado - art. 77, VII, do CPC - para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual para fins de possibilitar o prosseguimento do feito/julgamento do Recurso" (Evento 08, dos autos em segundo grau).
Na sequência, ao Evento 11, foi acostada a carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço declinado pelo Autor na exordial, cuja notificação restou infrutífera por motivo de "não procurado".
Ato contínuo, o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. 1 Do não conhecimento do Recurso O Apelo não pode ser conhecido.
Com efeito, uma vez constatada a suspensão da carteira profissional do advogado do Autor - doutor Daniel Fernando Nardon (OAB/SC n. 69069) - por meio da decisão unipessoal do Evento 08 foi determinada a intimação pessoal do Demandante, para que promovesse a regularização da representação processual, sob as penas da lei.
A missiva com aviso de recebimento encaminhada ao Requerente foi devolvida por motivo de "não procurado" (Evento 11).
Pois bem.
O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, giza que é dever da parte informar e manter atualizado seu endereço residencial ou profissional, a fim de viabilizar o recebimento de intimações pessoais, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; A consequência jurídica do descumprimento desse dever é a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário. É o que estatui o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, considerando que a intimação foi encaminhada para o endereço constante na inicial, o ato é válido.
A par disso, em razão do não cumprimento do comando de regularização da representação processual, deve incidir a consequência jurídica insculpida no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No mesmo sentido, este Colegiado já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA CONJUNTA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO DE CARTA DE RENÚNCIA PELOS PROCURADORES. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
ADVOGADOS E RÉUS QUE PERMANECERAM INERTES.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
MÁCULA NÃO SANADA. CONHECIMENTO OBSTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0000706-19.2013.8.24.0087, Rel.
Des.
Torres Marques, j. 15-02-22, destaquei).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES. PLURALIDADE DE RECORRENTES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
MANDATO ACOSTADO POR APENAS DOIS DOS RECORRENTES.
SANEAMENTO OPORTUNIZADO NESTA INSTÂNCIA.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual" (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.090.116/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 1º-12-2016). EMBARGOS QUE VERSAM SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
ART. 917, § 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. (Apelação Cível n. 0306368-05.2017.8.24.0036, Rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 10-09-19, enfatizei).
Diante desse quadro, o Reclamo não pode ser enfocado. 2 Dos honorários recursais Não são cabíveis os honorários recursais, haja vista a ausência de fixação do estipêndio na origem. É o quanto basta.
Destarte, não se conhece do presente Recurso, nos termos do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. -
14/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> DRI
-
12/06/2025 17:39
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
15/05/2025 14:16
Despacho
-
14/05/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
14/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:08
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/05/2025 14:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURIVAL TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021647-77.2025.8.24.0023
Sandra Regina Pereira Silvestre
Raphael Castro Mota
Advogado: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 17:30
Processo nº 5003355-36.2025.8.24.0058
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Jaqueline Fagundes
Advogado: Alexandre Vinicius Weiss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 13:30
Processo nº 5000901-50.2025.8.24.0166
Willian Figueredo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Danielski Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 12:43
Processo nº 5015018-15.2023.8.24.0005
Regis Souza dos Santos
Jefferson Rodrigo Fachinelli
Advogado: Fabiola Strapazzon de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2023 19:10
Processo nº 5000901-50.2025.8.24.0166
Willian Figueredo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Danielski Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 15:27