TJSC - 5013226-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 17:49
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Ato ordinatório praticado - 30/07/2025 12:48:05)
-
30/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 12:48:05)
-
30/07/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 11:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013226-53.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50358088120248240038/SC)RELATOR: Karen Francis SchubertEXEQUENTE: RAFAEL CESCONETO FERREIRAADVOGADO(A): CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858)ADVOGADO(A): FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
14/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 820,16
-
10/07/2025 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Francis Schubert em 10/07/2025 15:11:01
-
10/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição - RAFAEL CESCONETO FERREIRA (SC064034 - CAUE VITOR DA MAIA ROSA)
-
09/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566784. Valor transferido: R$ 10,04
-
04/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566415. Valor transferido: R$ 108,98
-
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566407. Valor transferido: R$ 0,68
-
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566407. Valor transferido: R$ 239,68
-
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566407. Valor transferido: R$ 4,77
-
02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566946. Valor transferido: R$ 31,20
-
02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566946. Valor transferido: R$ 385,00
-
02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069566776. Valor transferido: R$ 38,03
-
02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013226-53.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RAFAEL CESCONETO FERREIRAADVOGADO(A): CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858)ADVOGADO(A): FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586)EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA FOGACAADVOGADO(A): RHALYSSOM BISCOLA DO AMARAL (OAB PR128581) DESPACHO/DECISÃO Rafael Cesconeto Ferreira deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Michelle Aparecida Fogaça, objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial.
No curso do feito, após o protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, a executada apresentou impugnação ao bloqueio, aduzindo que a ordem atingiu sua remuneração, depositada no Banco Santander e parcialmente transferida para a Caixa Econômica Federal (evento 23, IMP_SISB1).
O detalhamento da ordem de bloqueio foi anexado ao evento 25, DETSISPARTOT4.
Intimada para apresentar o extrato completo dos meses de março, abril e maio de 2025, referentes às contas bancárias mantidas no Santander e na Caixa, a executada trouxe a documentação que instrui a petição do evento 35, PET1, e alegou que o bloqueio incidiu sobre seu salário e valores oriundos dos programas sociais Bolsa Família e Auxílio Gás.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da constrição alegando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 40, PET1). DECIDO. Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil).
A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora.
Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Dito isso, no caso em análise, impõe-se reconhecer que a documentação apresentada no evento 35 é suficiente para demonstrar que a executada é beneficiária dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás.
Contudo, é incapaz de corroborar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre o salário e verbas recebidas dos programas governamentais.
Veja-se que os bloqueios realizados no Santander datam de 5, 17 e 23 de abril de 2025, enquanto os bloqueios na Caixa datam de 8 e 18 de abril de 2025.
O salário da executada foi depositado em 4.4.2025 (R$ 1.761,59) e na mesma data foram efetuadas duas transferências via Pix, uma na monta de R$ 800,00 para terceiro e a outra na monta de R$ 946,00 para a conta da própria executada na Caixa.
O saldo de R$ 15,59 foi utilizado com o débito da fatura do cartão em 10.4.2025 (evento 35, Extrato Bancário2).
Na Caixa, referido valor foi utilizado com o Pix de R$ 1.040,00 realizado em 4.4.2025.
Assim, considerando que os valores dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás ingressaram na conta da executada apenas em 28.4.2025, tem-se que os bloqueios de R$ 108,98 e R$ 10,04, ocorridos em 8 e 18 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora.
Portanto, são penhoráveis.
Da mesma forma, os bloqueios de R$ 245,13, R$ 38,03 e R$ 416,20, realizados no Santander em 5, 17 e 23 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora.
Portanto, são igualmente penhoráveis.
Nesse cenário, tenho que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto União, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28.4.2022 - grifei). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio Sisbajud e converto em penhora o valor de R$ 818,38, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se à transferência para subconta.
Em seguida, tendo em vista que a executada já opôs embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade e julgados no evento 30, DESPADEC1, não havendo óbice à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor do exequente. Confirmada a transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito, apresentando a competente memória discriminada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
DO CÁLCULOSão obrigações da parte exequente em relação ao cálculo(art. 524 do Código de Processo Civil)1.
Anexá-lo em documento próprio, e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO".2. Atualizar os valores já recebidos, incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento.3.
Atualizar o débito original, descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior.4. Indicar o valor exato do débito atual. -
30/06/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/04/2025 12:06:55)
-
23/04/2025 21:28
Juntada de Petição
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Petição - MICHELLE APARECIDA FOGACA (PR128581 - RHALYSSOM BISCOLA DO AMARAL)
-
04/04/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 08:05
Determinada a intimação
-
02/04/2025 04:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 08:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/03/2025
-
31/03/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL CESCONETO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2025 08:28
Distribuído por dependência - Número: 50358088120248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016200-06.2025.8.24.0930
Nair Santana Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 16:14
Processo nº 5020371-11.2022.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Atair Uchaka
Advogado: Jessica Andressa Panqueves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2022 22:34
Processo nº 0000572-41.2013.8.24.0103
Jose Carlos dos Anjos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Glauco Humberto Bork
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2013 18:46
Processo nº 5035197-35.2025.8.24.0090
Joceli Teresinha Domingos
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 10:56
Processo nº 5026463-78.2020.8.24.0023
Valdir Casseano Nunes
Municipio de Florianopolis
Advogado: Andre Chateaubriand Bandeira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2020 01:02