TJSC - 5020371-11.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5020371-11.2022.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SC043970)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: ATAIR UCHAKAADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição
-
12/04/2025 06:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
21/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:09
Despacho
-
20/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição - ATAIR UCHAKA (SC045205 - JESSICA ANDRESSA PANQUEVES)
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26/02/2025 23:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110<br>Data do cumprimento: 25/02/2025
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03/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: ROSANA FRANCO LAUS
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03/02/2025 10:50
Expedição de Mandado - AQICEMAN
-
23/01/2025 01:01
Juntada de Petição
-
17/01/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9563008, Subguia 4935164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 235,44
-
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/01/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 9563008, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4935164&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4935164</a>
-
15/01/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9563008 - R$ 235,44
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14/01/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 13:45
Determinada a citação
-
02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/07/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2024 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/06/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8089850, Subguia 4133146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
08/06/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8089850, Subguia 4133146
-
08/06/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 8089850 - R$ 36,27
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06/06/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 85
-
11/03/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/03/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2023 13:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
-
21/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 48, 66 e 70
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12/09/2023 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/08/2023 19:49
Juntada de Petição
-
22/08/2023 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6248942, Subguia 3244504 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,68
-
20/08/2023 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6248942, Subguia 3244504
-
20/08/2023 08:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 6248942 - R$ 134,68
-
27/07/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição
-
24/05/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
16/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
13/02/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES
-
10/02/2023 19:06
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
18/12/2022 03:02
Juntada de Petição
-
15/12/2022 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4786526, Subguia 2516691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 198,14
-
13/12/2022 19:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4786526, Subguia 2516691
-
13/12/2022 19:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 4786526 - R$ 198,14
-
10/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
21/11/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Petição
-
24/10/2022 08:34
Juntada de Petição
-
20/10/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4456925, Subguia 2353550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,62
-
18/10/2022 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4456925, Subguia 2353550
-
18/10/2022 13:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 4456925 - R$ 395,62
-
05/10/2022 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2022 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 20:32
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 31/08/2022
-
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição
-
31/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 25
-
30/08/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
-
30/08/2022 18:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
18/08/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4068807, Subguia 2166658 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 93,60
-
18/08/2022 11:53
Juntada de Petição
-
17/08/2022 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4068807, Subguia 2166658
-
17/08/2022 08:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 4068807 - R$ 93,60
-
05/08/2022 17:28
Juntada de Petição
-
19/07/2022 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2022 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2022 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2022 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 02:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 02:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 01:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 01:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/07/2022 22:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/07/2022 13:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/07/2022 00:13
Juntada de Petição
-
11/07/2022 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CRISTIANE APARECIDA DUARTE (por substituição em 23/05/2022 16:16:50)
-
23/05/2022 14:44
Expedição de Mandado - AQICEMAN
-
20/05/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 13:48
Concedida a tutela provisória
-
18/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3438184, Subguia 1857947 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 58,12
-
04/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3434609, Subguia 1857923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 835,32
-
03/05/2022 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3438184, Subguia 1857947
-
03/05/2022 14:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 3438184 - R$ 58,12
-
03/05/2022 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3434609, Subguia 1857923
-
02/05/2022 22:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 3434609 - R$ 835,32
-
02/05/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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