TJSC - 5071708-45.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/08/2025 12:38
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC
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14/08/2025 12:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EDSON LUIZ SCHULDZ
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08/08/2025 12:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 12:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071708-45.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0903700-30.2014.8.24.0064/SC AGRAVANTE: EDSON LUIZ SCHULDZADVOGADO(A): EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) DESPACHO/DECISÃO 1. Edson Luiz Schuldz agrava da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada, por entender nulo o processo em razão da ausência de citação válida dentro dos prazos do CPC, ou a ocorrência da prescrição material das CDAs por esse mesmo fundamento, ou, ainda, da intercorrente.
Há contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Razão não assiste o agravante porque não há nulidade.
A citação foi determinada em 9/12/2014, mas, em razão da mora judiciária, foi cumprida apenas em 2017, quando retornou o AR por "mudou-se" (Eventos 5, 6 e 7, da origem).
Todavia, a Fazenda não foi cientificada disto, pois o processo permaneceu com o Poder Judiciário, que, de ofício, fez busca a novos endereços em 2020 e, apenas então, o Juízo de primeiro grau intimou o exequente a se manifestar (Evento 12 e 14 da origem).
Consabido, não pode a demora do Judiciário em promover a citação, e comunicar seu insucesso à Fazenda, prejudicar a parte autora-exequente, razão pela qual não há falar em curso da prescrição naquele período anterior a 5/4/2020 - quando intimada a exequente (CPC, art. 240, § 3º c/c STJ, Súmula 106).
Retomando, vê-se que a Fazenda deixou o prazo da intimação promovida transcorrer in albis (Evento 15 da origem). Por isso, foi registrada pelo Juízo singular a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, período no qual não corre a prescrição, cujo termo inicial era a data da intimação da Fazenda sobre a não localização do devedor (LEF, art. 40, § 2º c/c STJ, Tema 566).
Ou seja, apenas a partir de 5/4/2021 é que teria início o lustro prescricional.
No entanto, ressai dos autos que a Fazenda fez novo pedido de diligência em 14/5/2021, o qual nem sequer precisou ser analisado pelo Juízo singular, pois, em 6/3/2023 (menos de 2 anos de corrido o prazo e enquanto perdurava nova mora judiciária), o executado veio espontaneamente aos autos apresentar exceção de pré-executividade (Evento 25 da origem).
Com efeito, supriu, assim, o executado, a necessidade de citá-lo e eventual nulidade procedimental inerente a esse ato, além de ficar, a partir de tal momento, interrompida a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da execução (CPC, arts. 239, § 1º e 240, § 1º, c/c STJ, Tema 568).
Portanto, nenhum reparo há de ser feito na decisão atacada. 3. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. -
19/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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18/06/2025 16:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0504
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/05/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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22/04/2025 15:00
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0504
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 18:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 735755, Subguia 154177 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/04/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 735755, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154177&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154177</a>
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08/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 735755, Subguia 150523
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08/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 25/03/2025 15:13:45)
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - EDSON LUIZ SCHULDZ - Guia 735755 - R$ 685,36
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25/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ SCHULDZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/03/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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25/03/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida
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02/12/2024 17:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0504
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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13/11/2024 13:16
Determinada a intimação
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08/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9213546 Situação: Em aberto.
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08/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ SCHULDZ. Justiça gratuita: Requerida.
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08/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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