TJSC - 5014229-62.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014229-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AMANDA AMORIM DEVENSADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não houve tentativa de citação nos seguintes endereços (evento 27, REL.PESQ.ENDERECO1): FREI JACOB HOFFLERS; Número: 591; Complemento: CASA ; Bairro: CENTRO;Cidade: Santo Amaro da Imperatriz; Estado: SC; CEP: 88140-000 RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO; Número: 200; Complemento: Bloco 6A101 ; Bairro: PAGARA; Cidade: SANTO AMARO DA IMPERATRIZ; Estado: SC; CEP: 88140-000 Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento.
 
 O sistema EPROC está programado dessa mesma forma.
 
 Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças.
 
 Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: [email protected] ).
 
 Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
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                                            05/09/2025 13:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            05/09/2025 13:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            05/09/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            07/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            06/08/2025 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            06/08/2025 11:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            06/08/2025 11:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2025 11:57 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2025 10:13 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/07/2025 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: BRUNO LUCIANO DE AMORIM 
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                                            28/07/2025 17:18 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            28/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            25/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/07/2025 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/07/2025 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/07/2025 16:45 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10964337, Subguia 5738057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,47 
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                                            24/07/2025 15:41 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/07/2025 15:10 Link para pagamento - Guia: 10964337, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5738057&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5738057</a> 
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                                            24/07/2025 15:10 Juntada - Guia Gerada - AMANDA AMORIM DEVENS - Guia 10964337 - R$ 29,47 
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                                            24/07/2025 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 14:51 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            20/07/2025 18:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/07/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            08/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014229-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AMANDA AMORIM DEVENSADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento.
 
 O sistema EPROC está programado dessa mesma forma.
 
 Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças.
 
 Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: [email protected] ).
 
 Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS - <www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076>
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                                            07/07/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 13:18 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014229-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AMANDA AMORIM DEVENSADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) DESPACHO/DECISÃO R.h.
 
 Trata-se de ação CONDENATÓRIA, na qual a parte autora formula pedido de tutela de evidência, objetivando compelir a requerida a efetuar o reembolso de valor despendido com serviço de guincho, benefício incluído no contrato de proteção veicular firmado entre as partes.
 
 Decido. - Da tutela de evidência Para o deferimento da tutela de evidência, a lei processual exige a presença de pelo menos um dos requisitos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) comprovação documental das alegações de fato e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (IV) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "[...] a evidência pode servir às tutelas definitivas ou 'provisórias'.[...]É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa.
 
 Aqui surge a chama tutela provisória de evidência.Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.Dispensa-se a demonstração da urgência ou perigo. [...]Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva.
 
 Isto é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após uma instrução processual" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 617-618).
 
 Note-se, entretanto, que o parágrafo único daquele mesmo dispositivo autoriza a concessão de liminar, sem a prévia oitiva da parte ré, apenas nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III, consoante se extrai da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Dado o altíssimo grau de certeza quando ao direito deduzido, nos casos dos incisos II e III pode haver antecipação da tutela em caráter liminar. [...] A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação" (Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 872).
 
 No caso em apreço, embora a autora tenha juntado aos autos documentação que demonstra o vínculo com a associação, o acionamento da cobertura, e a contratação de guincho particular, não há prova dos motivos que ensejaram a negativa (ou inércia) da requerida, que podem envolver inadimplemento da associada, eventual limitação do benefício, prazos, ou outras restrições previstas em estatuto ou regimento interno da entidade, razão pela qual é inviável a concessão da tutela de evidência pretendida.
 
 Outrossim, a tutela de evidência subordina-se às normas gerais da tutela provisória, ou seja, é instrumental em relação ao resultado final do processo; deve ser reversível, em regra; e é passível de modificação e/ou revogação no curso do processo. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
 
 Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional. 16.
 
 Ed., Revista dos Tribunais, p. 899) Portanto, independentemente da comprovação documental das alegações de fato, não há como deferir, em sede de tutela, o pretendido ressarcimento de valores, visto que se trata de medida irreversível, passível de reconhecimento somente em sentença.
 
 Além disso, a tutela pleiteada tem conteúdo eminentemente satisfativo, e o seu deferimento implicaria no esgotamento do mérito e esvaziamento da lide, sem o devido contraditório. 1.
 
 Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial. - Da designação de audiência de conciliação.
 
 O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. 2.
 
 Dito isso, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO DE designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). - Da citação 3.
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 4.
 
 Intime-se e cumpra-se.
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                                            27/06/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/06/2025 14:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/06/2025 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: KADU HENRIQUE TESTONI 
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                                            27/06/2025 14:43 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
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                                            27/06/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 14:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/06/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 09:16 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10701458, Subguia 5589007 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,56 
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                                            25/06/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 12:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2025 22:31 Link para pagamento - Guia: 10701458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589007&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589007</a> 
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                                            22/06/2025 22:31 Juntada - Guia Gerada - AMANDA AMORIM DEVENS - Guia 10701458 - R$ 330,56 
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                                            22/06/2025 22:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/06/2025 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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