TJSC - 5016155-15.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50163038920258240064
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14/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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13/07/2025 03:04
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016155-15.2024.8.24.0064/SCAUTOR: ISADORA DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): NATHAN BORGES FERNANDES (OAB SC072868)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER os pedidos formulados na petição incial por ISADORA DE SOUZA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA?, a fim de: (a) reconhecer a perda superveniente do objeto da tutela de urgência anteriormente deferida, em razão da recuperação extrajudicial do perfil @isadorinhah pela autora; (b) determinar à parte ré que mantenha o pleno funcionamento e acesso da autora à conta @isadorinhah, devendo adotar, se necessário, as providências técnicas cabíveis com base nos dados atualizados fornecidos nos autos, inclusive com vinculação a novo e-mail exclusivo; (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização dos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com relação aos consectários legais, os juros de mora deverão incidir a contar da citação, porquanto o prejuízo advém de relação contratual estabelecida entre as partes, e observará a taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação do art. 406 do Código Civil (vide TJSC, Recurso Cível n. 5017774-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
No que tange à correção monetária, não se desconhece o teor da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, considerando a vedação de sua cumulação com a taxa legal retro, não deverá incidir sobre o quantum debeatur o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único, do art. 389, do CC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 20:58
Juntada de Petição
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08/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:03
Decisão interlocutória
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 21:07
Juntada de Petição
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25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição
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18/07/2024 22:01
Juntada de Petição
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10/07/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:56
Decisão interlocutória
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04/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:17
Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISADORA DE SOUZA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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