TJSC - 5005376-20.2023.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:49
Gratuidade da justiça não concedida
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25/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5005376-20.2023.8.24.0069/SC AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUAADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145)ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito das alegações do evento 39, não há como atribuir à causa valor simbólico, dada a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Reitere-se, pois, a intimação para a correção do montante, ainda que de maneira aproximada.
No ponto, registro que "a dificuldade para determinar o exato proveito econômico da ação não pode isentar o requerente de apresentar uma estimativa mais adequada à realidade.
Portanto, ainda que não se exija um cálculo exato da importância desejada, a qual poderá ser verificada em posterior liquidação de sentença, o autor deverá, ao menos, fazer uma suposição do valor que almeja receber" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013161-51.2020.8.24.0000, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020). 2.
No mais, em complemento às decisões anteriores, no tocante à isenção das custas, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém jurisprudência consolidada no sentido de que a ação civil pública proposta por entidade de categoria profissional para a defesa de direito individual homogêneo não se enquadra nas disposições da Lei n. 7.347/1985: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA ENTIDADE RECORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA ÍNTEGRA.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81).
Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2.
Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18).
Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021).2. "In casu", o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis à postulante as disposições dessas normativas que concedem isenção tributária.3.
A isenção de custas está restrita à concessão do benefício da justiça gratuita mediante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade, não demonstrada no feito.4.
Decisão de primeiro grau mantida.5.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, razão porque dito reclamo não merece ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043783-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024).
No presente caso, a parte autora busca provimento jurisdicional em benefício dos servidores públicos municipais afetados, de modo que eventual procedência desta demanda atingirá beneficiários determináveis.
Ou seja, a demanda versa sobre direitos individuais homogêneos, não estando inserida, portanto, nas isenções previstas no art. 18 da Lei nº. 7.347/1985 e art. 87 do CDC.
Desse modo, após a correção do valor da causa acima especificada, determino a expedição da guia de pagamento das custas iniciais e a intimação da parte autora para o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ante a apresentação de defesa pela parte ré. 3. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:28
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:29
Despacho
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29/10/2024 01:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:17
Despacho
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31/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:49
Despacho
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30/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 16:59
Determinada a citação
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24/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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