TJSC - 5021601-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069646-95.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/09/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50696469520258240000/TJSC
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26/08/2025 15:10
Expedição de ofício
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0312871-29.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 32, 75, 76
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15/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:58
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU03FP
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021601-70.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROSA MARIA ELIAS SCHMITTADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" ajuizado por Rosa Maria Elias Schmitt em face do Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU, ambos qualificados, por meio da qual objetiva a cobrança de quantia resultante de condenação no feito n. 0312871-29.2017.8.24.0008.
A decisão proferida no evento 13 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ISSBLU.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no evento 17.
A exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a impugnação (evento 21) e, paralelamente, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 23).
O ISSBLU,
por outro lado, discordou dos referidos cálculos, alegando a ocorrência de anatocismo (evento 30).
Os embargos de declaração opostos pela exequente foram acolhidos (evento 31), e os autos foram novamente remetidos à Contadoria para atualização do débito, resultando no cálculo constante do evento 39.
O ISSBLU reiterou sua discordância, com base nos fundamentos já expostos no evento 31 (evento 43), enquanto a exequente renunciou ao prazo para manifestação (evento 44).
Em resposta à impugnação do executado, a Contadoria esclareceu que aplicou a Taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução CNJ nº 482, de 19 de dezembro de 2022 (evento 48).
Os autos vieram conclusos.
Decido. A Contadoria Judicial, ao se manifestar sobre os apontamentos realizados pelo executado no evento 43, prestou a seguinte informação (evento 48): Pois bem.
Ao analisar os cálculos apresentados no evento 39, verifico que a Contadoria apurou, até 08/12/2021, o montante de R$ 142.804,67, correspondente ao valor principal corrigido acrescido dos juros de mora devidos à exequente.
A partir de 09/12/2021, foi aplicada a Taxa Selic sobre o referido montante consolidado.
Em outras palavras, a Contadoria Judicial incidiu a Taxa Selic sobre o valor total da dívida já acrescido dos juros de mora apurados até 08/12/2021.
Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a própria Contadoria à época, esclarecendo os critérios adotados para a atualização do débito: Ocorre que, quanto à base de cálculo da taxa Selic, não poderá se dar sobre o valor consolidado da dívida, mas somente sobre o valor atualizado até 08.12.2021, excluídos os juros de mora contados até então, sob pena de anatocismo, o que é vedado pelo artigo 4º do Decreto-lei n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF.
Além disso, o Manual do Contador Judicial1 expressamente orienta que, “ao atualizar o débito no Sistema SAJ, a taxa SELIC deve ser incluída como juros e não como indexador”, e que “no período da aplicação da SELIC não pode haver incidência de outro índice”.
Assim, a partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, e a sua base de cálculo é somente o valor corrigido da dívida, excluídos os juros computados até 08.12.2021, sob pena de anatocismo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AJUIZADO EM 12/06/2007.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 95.238,15.INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ENCETADA PELA COMUNA EXECUTADA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.JULGADO MONOCRÁTICO PROVENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC, DETERMINANDO NOVA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.INCONFORMISMO DE ASABB-ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (EXEQUENTE).DEFENDIDA REGULARIDADE DO CÔMPUTO ELABORADO PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, PORQUANTO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DA DÍVIDA.INDEXADOR QUE, POR ABSORVER A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, NÃO PODE INCIDIR SOBRE BASE DE CÁLCULO QUE JÁ CONTENHA TAIS ENCARGOS.ANATOCISMO CONFIGURADO.
OFENSA À SÚMULA 121 DO STF.PRECEDENTES."[...] A Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012203-89.2025.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 08/05/2025).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017032-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE INCORRE EM ANATOCISMO POR FAZER INCIDIR A TAXA DO SELIC PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 SOBRE A CONTA ADICIONADA DE JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES.
TAXA DO SELIC QUE, UNIFICADAMENTE, COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VALOR DO PRINCIPAL QUE DEVE SER ATUALIZADO EM DUAS PARTES.
NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO ENTRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DO CÁLCULO ANTERIOR, PARA INCIDÊNCIA DA TAXA DO SELIC SOMENTE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002193-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2025). À vista do exposto, não obstante a concordância exarada pelo polo ativo com o demonstrativo atualizado do débito, inviável a sua homologação, impondo-se a sua retificação.
Assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja atualizado o valor do débito, com a observância aos critérios acima estabelecidos, devendo o(a) contador(a) atentar-se ao fato de que, a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 não poderá ocorrer sobre o valor consolidado da dívida (correção monetária + juros), sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), o que conforme já destacado, é vedado pelo ordenamento jurídico.
Havendo concordância expressa ou tácita quanto ao cálculo da Contadoria Judicial, requisite-se o pagamento do montante executado, na forma da decisão do evento 3.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/assessoriacustas/Manual_contador_judicial.pdf. -
27/06/2025 14:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:17
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:15
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU03FP
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26/05/2025 12:14
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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23/05/2025 22:49
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU03FP
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21/05/2025 16:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:34
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU03FP
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11/04/2025 18:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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11/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU03FP
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09/12/2024 17:26
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BNU03FP -> DCJE
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02/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:13
Decisão interlocutória
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18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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