TJSC - 5005419-30.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:40
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005419-30.2025.8.24.0022/SCAUTOR: LORENI DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIELLY RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC062206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Segue a Competência Delegada Federal, pois demanda de natureza previdenciária.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Ainda, na hipótese de a parte requerida ter antecipado o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, tendo ela sagrando-se vencedora, proceda-se à devolução dos honorários periciais, requisitando-se os valores por meio do sistema eletrônico da justiça federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
24/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 22
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24/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:22
Despacho
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24/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - Térreo - 24/06/2025 13:45. Refer. Evento 10
-
24/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - Térreo - 24/06/2025 13:45
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:17
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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