TJSC - 5050404-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/09/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
-
02/09/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MOACIR HAROLDO DOS SANTOS
-
26/08/2025 10:21
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
26/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
30/07/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 19:32
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
17/07/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5050404-53.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: MOACIR HAROLDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/07/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050404-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 01/07/2025. -
07/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050404-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOACIR HAROLDO DOS SANTOSADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville propôs execução fiscal em face de Moacir Haroldo dos Santos.
Foram bloqueados valores das contas bancárias do executado (autos originários, Evento 50).
O devedor apresentou impugnação, sustentando impenhorabilidade (autos originários, Evento 63).
Foi prolatada a seguinte decisão: Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Contudo, do extrato juntado aos autos, contemporâneo ao bloqueio, chama atenção a quantidade de lançamentos que fogem à lógica da proteção conferida pelo legislador ao montante de 40 salários mínimos, indicando que essa conta não vem sendo utilizada como uma medida de previdência pessoal ou familiar, ou mesmo de formação de reserva financeira de emergência.
Do contrário, ainda que acidentalmente, parece estar sendo utilizada como um mecanismo de burla à execução.
Basta ver que esse extrato registra diversos pagamentos além de rotineiros recebimentos via pix.
Todo esse cenário, à luz dos princípios basilares que norteiam a execução (efetividade X menor onerosidade), enseja a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, na linha de recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD E ADMISSÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART . 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
EXTENSÃO POR ESTA CÂMARA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.874.222/DF, QUE ADMITE A PENHORA DE UM PORCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE SUA DÍVIDA, DESDE QUE O REMANESCENTE SEJA CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
SITUAÇÃO EM APREÇO QUE SE AMOLDA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
Tendo o STJ relativizado a possibilidade de penhora de percentual de salário para satisfação de dívida não alimentar, tal entendimento deve abranger a quantia depositada em poupança, mormente que aquela verba é de subsistência imediata e esta é uma reserva técnica para eventual situação futura de emergência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057197-76.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057197-76.2023.8.24 .0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito a impugnação do executado contra o resultado do sisbajud.
Preclusa, fica desde logo autoriza a expedição de alvará em favor do Município. (autos originários, Evento 65) Em agravo de instrumento, o executado argumentou que não há necessidade de comprovar a origem das quantias, pois "absolutamente nenhum valor abaixo de 40 salários-mínimos pode ser bloqueado".
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
DECIDO.
No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos é automática apenas em relação aos depósitos em caderneta de poupança. Quanto aos valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor provar que constituem reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial para aplicação do art. 833, X, do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (grifei) (REsp n. 1.660.671/RS, rel.
Min.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024) O bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta-corrente.
Os extratos demonstram que o executado usufrui aposentadoria de R$ 3.530,34 e recebe mensalmente quantias relevantes via Pix (autos originários, Evento 63).
Não há prova de que o montante penhorado serve como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O ônus era do devedor.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL, EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE ARREDADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O CARÁTER SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO E, AINDA QUE ASSIM O FOSSE, DE QUE ATINGIDA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, INCISO I DO CPC.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - REsp: 2042147, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. data da publicação: 09.02.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5060115-53.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-3-2024) O caminho é manter a decisão agravada.
Com o desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado. É desnecessário intimar o Município para contrarrazões, pois a decisão lhe beneficia.
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
02/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
-
01/07/2025 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 10:09:42). Guia: 10701649 Situação: Baixado.
-
01/07/2025 10:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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