TJSC - 5001199-54.2025.8.24.0065
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Cedro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001199-54.2025.8.24.0065/SC AUTOR: CARMEN TEREZINHA COREZOLLAADVOGADO(A): FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se sobre os novos documento acostados, no prazo de 10 dias, conforme item 21 da Portaria n. 22/20231. 1.
Item 21.
Intimação da parte contrária para manifestação quando juntados novos documentos em qualquer fase do processo, inclusive na apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, observado eventual prazo em dobro, ou de 10 dias no Juizado Especial (art. 437, § 1º, do CPC). -
21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 15/08/2025 14:15. Refer. Evento 6
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15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 00:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001199-54.2025.8.24.0065/SC AUTOR: CARMEN TEREZINHA COREZOLLAADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) DESPACHO/DECISÃO CARMEN TEREZINHA COREZOLLA ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no SCR - REGISTRATO, por dívida inexistente, o que consistiria em ato abusivo da instituição financeira ré. Alega a autora que ".. buscou se informar quanto ao apontamento perante o SCR, tendo verificado que se trata de uma suposta dívida no valor de R$ 46,16, lançada pela instituição ré a título de “dívida vencida” (data-base 03/2024)".
Com base nisso, formulou requerimento para a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão da anotação das colunas "vencido" e "prejuízo". 1. À luz da vulnerabilidade técnica da demandante face ao réu, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, devendo incidir, no presente caso, as disposições normativas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6°, VIII, do mesmo diploma legal. 2. No que toca à medida antecipatória, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, independentemente da análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que a probabilidade do direito da autora não se faz presente. Isso porque o SCR é um banco de dados alimentado automaticamente pelas instituições financeiras, por exigência do BACEN (Resolução n. 5.037, artigo 3º, parágrafo único), de modo que a jurisprudência vem afastando a necessidade de notificação prévia ao consumidor. Neste sentido: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa).2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359).3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN.(TJSC, Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Ausente a probabilidade do direito autoral, resta prescindível, por conseguinte, a análise dos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.Delego ao Cartório Judicial a incumbência de designar audiência conciliatória, por evento autônomo do eProc, autorizada a realização por videoconferência. 4. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência designada.
Na oportunidade, cientifique-se-a de que deverá apresentar resposta em audiência, diretamente ou por advogado, seja de forma escrita ou oral, sob pena de revelia, bem assim de que: a) caso não compareça à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995); b) se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença (art. 23, caput, da Lei n. 9.099/1995); c) o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, sob pena de revelia (Enunciado n. 78 do FONAJE). 3.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, se constituído nos autos, para participação no ato, com a advertência de que, caso não compareça a quaisquer das audiências, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995), hipótese em que haverá a condenação ao pagamento das custas (Enunciado n. 28 do FONAJE). 5. As partes que optarem pela realização do ato via videoconferência deverão indicar seu contato telefônico (Whatsapp) e e-mail no prazo de até 5 dias antes da data da audiência, para viabilizar o envio do link para fins de participação no ato. 5.1.
Salienta-se que, para participar da videoconferência, é necessário possuir celular, computador ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). 5.2.
As partes que não possuírem os recursos eletrônicos necessários ou preferirem participar de forma presencial deverão comparecer à sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de São José do Cedro na data e horário designados. 6. Caso haja requerimento, ausente acordo e apresentada contestação, defiro o prazo de 10 dias para oferecimento de réplica, a contar da audiência. 7.
Por fim, advirto as partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 12:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 15/08/2025 14:15
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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