TJSC - 0001634-92.2010.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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14/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 858,71
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25/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Carol Butka em 25/07/2025 18:42:47
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25/07/2025 17:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 239
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25/07/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001634-92.2010.8.24.0242/SC EXECUTADO: PEDRO MOTTAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO (OAB SC033089) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL em face de PEDRO MOTTA. Em decisão proferida ao e. 217.1, foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes à executada, via Sisbajud.
A busca foi parcialmente exitosa (e. 219.1).
Intimada da penhora, a parte executada arguiu a impenhorabilidade da verba bloqueada, uma vez que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário, bem como inferior a 40 salários mínimos (e. 222.2).
A parte exequente manifestou-se sobre a arguição de impenhorabilidade (e. 228.1).
Vieram os autos conclusos.
Relato do necessário.
Decido. 2.
Segundo o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a legislação federal ampliou a proteção legal contida na norma para reconhecer como impenhorável a quantia de 40 salários mínimos mesmo se estiver depositada em conta corrente, fundo de investimento ou aplicação financeira. Entendeu-se que a regra da impenhorabilidade busca preservar a reserva financeira da parte devedora a fim de lhe garantir uma subsistência digna, sendo indiferente em qual aplicação financeira aquela é mantida. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.230.060/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Do corpo do acórdão, extrai-se: Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013. É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação.
Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
O escopo do inciso X do art. 649 [atual art. 833] não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC. (grifou-se) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 1330567/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Com base em tais precedentes, houve mudança do entendimento deste juízo para estender a impenhorabilidade a qualquer ativo financeiro, de titularidade da parte executada, com valor inferior a 40 salários mínimos, desde que: a) a dívida não possua caráter alimentar (art. 833, § 2º, CPC); b) não haja comprovação de abuso, má-fé ou fraude, sendo que "[a] simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC" (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019).
Nesses casos, não importa se a quantia é poupada ou meramente mantida pela parte executada em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos ou aplicações financeiras: A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. [...]. (AgInt no REsp 1914302/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
No mesmo sentido, tem sido as decisões do eg.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
CHANCELA.
MONTANTE CONSTRITADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036307-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO.
EXEGESE DOS ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE ECONOMIAS DO EXECUTADO ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROTEÇÃO LEGAL AO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA.
PENHORA CANCELADA.
IMPERIOSA DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JUÍZO SINGULAR QUE, NA DECISÃO VERGASTADA, RECONHECE A INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034119-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, VISTO QUE INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026821-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
No caso em análise, a conta atingida pela constrição não demonstra movimentação financeira intensa que descaracterize o intuito poupador do numerário.
Não há indícios de fraude ou desvirtuamento da finalidade legal da conta bancária, tampouco se identificam outras contas ou aplicações financeiras em nome do executado.
Além disso, o executado é aposentado por invalidez permanente, o que evidencia a inexistência de outras fontes de renda além do benefício previdenciário.
Não bastasse isso, a dívida reclamada não possui caráter alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), não existem sinais exteriores de riqueza da parte executada, nem se cogita da existência de outras contas bancárias ou aplicações financeiras de sua titularidade, que não aquela sobre a qual incidiu o bloqueio. 3.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte executada, e reconheço a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada via SISBAJUD (e. 219.1), com amparo no art. 833, X, do CPC.
Intimem-se. 3.1 Preclusa a decisão, expeça-se o alvará judicial em favor da parte executada dos valores bloqueados em suas contas (R$ 849.53) e seus rendimentos.
Se necessário, intimar para que informe seus dados bancários. 4.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo dos autos.
Ultrapassado tal período sem manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento do processo, mantendo-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente já iniciada (art. 40, § 2º, Lei n. 6.830/80). -
25/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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25/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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10/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065288488. Valor transferido: R$ 79,98
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10/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065288399. Valor transferido: R$ 769,55
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:32
Juntada de Petição - PEDRO MOTTA (SC033089 - ANDRE LUIS BERNARDI MARCUSSO)
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMKUN
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05/06/2025 18:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PEDRO MOTTA)
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04/06/2025 11:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2025 19:25
Remetidos os Autos - IMKUN -> FNSCONV
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30/04/2025 19:25
Decisão interlocutória
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07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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29/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 208
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23/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 208<br>Oficial: JEANNE STORTZ
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20/09/2024 18:01
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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20/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8822447, Subguia 4515649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,67
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19/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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18/09/2024 14:21
Link para pagamento - Guia: 8822447, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4515649&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4515649</a>
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18/09/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL - Guia 8822447 - R$ 367,67
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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19/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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29/07/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:21
Decisão interlocutória
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11/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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30/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 188
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08/01/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188<br>Oficial: ARNALDO ZIEMNICZAK
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18/12/2023 18:04
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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08/12/2023 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6955879, Subguia 3584768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,20
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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06/12/2023 14:31
Juntada de Petição
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05/12/2023 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6955879, Subguia 3584768
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05/12/2023 15:20
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL - Guia 6955879 - R$ 114,20
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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06/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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13/10/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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05/10/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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26/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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04/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:21
Decisão interlocutória
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23/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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22/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 160
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13/02/2023 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160<br>Oficial: EVALDO PERETTI
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13/02/2023 18:28
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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13/02/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
10/02/2023 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4995267, Subguia 2622212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,06
-
08/02/2023 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4995267, Subguia 2622212
-
08/02/2023 08:37
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL - Guia 4995267 - R$ 39,06
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
09/01/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
07/12/2022 02:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
24/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144
-
27/09/2022 15:25
Juntado(a)
-
13/06/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144<br>Oficial: BEATRIZ RODRIGUES
-
01/06/2022 11:53
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
31/05/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3577103, Subguia 1925463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,67
-
26/05/2022 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
26/05/2022 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3577103, Subguia 1925463
-
26/05/2022 14:52
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL - Guia 3577103 - R$ 148,67
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
12/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3479680, Subguia 1877964 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 205,65
-
10/05/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
10/05/2022 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3479680, Subguia 1877964
-
10/05/2022 15:14
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL - Guia 3479680 - R$ 205,65
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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06/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/01/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
11/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
08/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/04/2021 19:05
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
23/03/2021 15:16
Juntado(a)
-
23/03/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 15:03
Decisão interlocutória
-
15/12/2020 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/12/2020 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/12/2020 16:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/12/2020 16:39
Juntada de Petição
-
01/12/2020 16:39
Juntada de Petição
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01/12/2020 16:35
Processo físico convertido em processo eletrônico
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01/12/2020 16:12
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Fiscal - Número: 80018 - Protocolo: WIPM20100015433
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01/12/2020 16:09
Reativado processo do arquivo definitivo
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01/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:42
Autos entregues em carga ao Advogado
-
04/12/2019 10:54
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:30
Mero expediente - SAJ - Desarquive-se e prossiga-se. Considerando que houve penhora (fl. 59), adjudicação e entrega do bem ao credor (fl. 114), deverá o exequente atualizar o débito descontando aquela quantia, em 15 dias, a exemplo dos cálculos anexados n
-
20/11/2019 17:12
Conclusos para sentença
-
20/11/2019 15:15
Prosseguimento do feito - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução Fiscal - Número: 80017 - Protocolo: WIPM19100057916
-
20/11/2019 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:12
Autos entregues em carga ao Advogado
-
27/09/2019 18:15
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando que os presentes autos encontram-se arquivados administrativamente desde a data de 10/03/2015, fica intimado o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80.
-
07/05/2015 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2015 18:45
Autos entregues em carga ao Advogado
-
10/03/2015 16:19
Arquivado Definitivamente - até 28/01/2019
-
10/03/2015 16:17
Reativado processo suspenso
-
10/03/2015 16:17
Decorrido o prazo - Certifico que em 28/01/2015 decorreu o prazo da suspensão deferida às fls. 103/104.
-
24/11/2014 18:36
Processo suspenso - SAJ
-
24/11/2014 18:34
Certidão emitida - Decurso de Prazo
-
17/11/2014 18:05
Recebidos os autos
-
05/11/2014 15:43
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Certifique-se se houve manifestação do executado a respeito da restrição inserida via RENAJUD. Não havendo insurgência, mantenho a restrição (fl. 71). 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no item "3" da decisão de f
-
24/10/2014 16:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 13:09
Juntada de Petição - do exequente, reiterando o pedido de fl. 102 . Prot. 7876
-
05/09/2014 15:51
Recebimento - SAJ
-
03/09/2014 14:21
Carga ao Advogado
-
03/09/2014 14:21
Aguardando envio para o Advogado
-
27/08/2014 14:27
Ato ordinatório-Resultado da carta precatória - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória de remoção e entrega, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
22/08/2014 14:03
Juntada de carta precatória - Devolvida pela Comarca de Concórdia, objeto: Remoção e entrega, cumprida. Prot: 5918
-
29/07/2014 17:29
Recebimento - SAJ
-
17/06/2014 11:05
Carga ao Advogado
-
17/06/2014 11:05
Aguardando envio para o Advogado
-
04/02/2014 10:08
Ofício expedido - SAJ - Genérico
-
03/02/2014 19:02
Recebimento - SAJ
-
28/01/2014 15:44
Decisão det. suspensão - cumpr. volunt. obrigação - Vistos, etc. 1. A adjudicação foi deferida e determinou-se a expedição do competente mandado de remoção entrega. Assim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória (CP) expedida à fl.81, distribuída con
-
27/01/2014 11:58
Concluso para despacho - SAJ
-
24/01/2014 16:50
Aguardando envio para o Juiz
-
17/01/2014 15:33
Juntada de petição - Da parte exequente, manifestando-se. Protocolo: 988.
-
28/11/2013 11:29
Recebimento - SAJ
-
26/11/2013 15:31
Carga ao Advogado
-
26/11/2013 15:31
Aguardando envio para o Advogado
-
21/11/2013 14:16
Juntada de e-mail - Da Comarca de Concórdia, informando que a carta precatória já foi distribuida. Prot: 314
-
18/11/2013 14:31
Recebimento - SAJ
-
14/11/2013 10:29
Despacho outros - Tendo em vista que os ativos financeiros bloqueados perfazem um valor muito inferior ao débito ora executado, determino o cancelamento da constrição realizada. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze)
-
14/11/2013 08:49
Juntada de resposta BacenJud - Não bloqueio - Inexistência de saldo.
-
12/11/2013 08:48
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Em observância ao art. 655 do CPC, defiro o pedido à fl.83 e DETERMINO a realização de consulta ao sistema BACEN JUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presen
-
11/11/2013 08:20
Concluso para despacho - SAJ
-
08/11/2013 16:01
Aguardando envio para o Juiz
-
24/10/2013 15:54
Juntada de carta precatória - Da Comarca de Concórdia. Objeto: Reavaliação, bem como intimação do executado, devidamente cumprida. Prot. 7852
-
24/10/2013 15:53
Juntada petição de utilização BacenJud - Prot. 7695
-
10/10/2013 18:39
Recebimento - SAJ
-
08/10/2013 15:11
Carga ao Advogado
-
08/10/2013 15:11
Aguardando envio para o Advogado
-
04/10/2013 17:59
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do exequente, para retirar a carta precatória de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica intimado
-
03/10/2013 13:02
Carta precatória expedida - SAJ - Remoção
-
10/06/2013 15:24
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
07/06/2013 15:08
Juntada de e-mail - da Comarca de Concórdia, informando que a CP foi distribuída. prot. 2404
-
22/05/2013 18:05
Informações prestadas - Genérico - Informações
-
03/05/2013 17:23
Recebimento - SAJ
-
30/04/2013 13:56
Decisão outras - Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de adjudicação do bem penhorado na fl.59, nos termos do art.24, I, da Lei 6.830/80; Ressalto que será do exequente a responsabilidade pela remoção e transporte do bem. Expeça-se auto/carta de adjudicação
-
29/04/2013 12:19
Concluso para despacho - SAJ
-
26/04/2013 14:59
Aguardando envio para o Juiz
-
25/04/2013 16:29
Certificado decurso de prazo - Certifico que, em 05/04/2013 decorreu o prazo concedido a parte exequente para comprovar a distribuição da carta precatória de fl. 72.
-
25/02/2013 13:20
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimada a procuradora do exequente, para retirar a carta precatória de fl. 72, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
14/02/2013 13:19
Carta precatória expedida - SAJ - Avaliação
-
11/12/2012 13:14
Recebimento - SAJ
-
07/12/2012 18:37
Decisão outras - No caso concreto, o valor atualizado do débito é de R$ 2.785,73 (até 06.12.2012), enquanto que a avaliação do bem penhorado, realizada em 26.05.2012, somava R$ 650,00. Logo, o débito é superior ao valor da avaliação. Porém, necessária a r
-
03/12/2012 12:57
Concluso para despacho - SAJ
-
30/11/2012 17:38
Aguardando envio para o Juiz
-
23/11/2012 17:19
Juntada de petição - Do exequente, dizendo que pretende adjudicar o bem penhorado. Protocolo 2049
-
14/11/2012 18:49
Recebimento - SAJ
-
31/10/2012 13:56
Carga ao Advogado
-
31/10/2012 13:55
Aguardando envio para o Advogado
-
17/10/2012 17:13
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 40, caput, da Lei 6.830/80).
-
04/10/2012 14:46
Juntada de carta precatória - Devolvida da comarca de Concórdia/SC, cumprida. Protocolo 1661
-
28/09/2012 18:26
Recebimento - SAJ
-
20/09/2012 15:46
Juntada de resposta BacenJud - Não bloqueio - insuficiência de saldo.
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20/09/2012 13:24
Despacho outros - Tendo em vista que os ativos financeiros bloqueados perfazem um valor muito inferior ao débito ora executado, determino o cancelamento da constrição realizada. Defiro a consulta pelo sistema RENAJUD, para a busca de veículos em nome do e
-
11/09/2012 15:29
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Vistos, etc. DEFIRO o pedido realizado pelo exequente (fl. 28, item "a"), por conseguinte, determino a realização de consulta ao sistema BACEN JUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valo
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10/09/2012 13:59
Concluso para despacho - SAJ
-
06/09/2012 15:21
Aguardando envio para o Juiz
-
05/09/2012 16:41
Juntada petição de utilização BacenJud - Protocolo 1211
-
29/08/2012 17:03
Recebimento - SAJ
-
28/08/2012 15:45
Carga ao Advogado
-
28/08/2012 15:45
Aguardando envio para o Advogado
-
15/08/2012 11:50
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente para, manifestar-se sobre o ofício de fl. 35, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
06/06/2012 15:58
Juntada de outros - E-mail, da Comarca de Concórdia-SC, informando cumprimento da carta precatória, o endereço e telefone para contato atualizados. Prot. 703
-
05/03/2012 12:56
Juntada de Ofício - do juízo deprecado, enviado por e-mail, informando ocorrência na carta precatória.prot. 1885
-
18/01/2012 16:58
Ofício expedido - SAJ - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida
-
11/07/2011 17:01
Ofício expedido - SAJ - Comunicando Ocorrências na Carta Precatória
-
08/07/2011 14:16
Juntada de Ofício - Recebido via e-mail, do juízo deprecado, informando ocorrência na carta precatória. Protocolo 2613.
-
02/06/2011 16:30
Juntada de Ofício - da cca de Cdia informando que a CP foi distribuída. prot. 1486
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03/05/2011 15:31
Juntada de petição - do Exequente, comprovando a distribuição da carta precatória. Prot. 470
-
01/04/2011 17:34
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o exequente, para retirar a carta precatória de fl. 23, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
22/03/2011 17:33
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução Fiscal
-
01/03/2011 17:32
Recebimento - SAJ
-
25/02/2011 15:29
Carga ao Advogado
-
25/02/2011 15:29
Aguardando envio para o Advogado
-
21/02/2011 18:29
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o exequente para retirar a carta precatória de fl. 19, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
11/02/2011 18:25
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução Fiscal
-
04/02/2011 17:39
Recebimento - SAJ
-
02/02/2011 16:57
Despacho outros - Vistos, etc. Cite-se a parte executada. Em caso de garantia da execução, através de nomeação de bens à penhora, desde já determino a juntada da petição, independentemente de despacho, dando-se, em seguida, vista à parte credora para mani
-
13/01/2011 16:03
Concluso para despacho - SAJ
-
13/01/2011 16:01
Aguardando envio para o Juiz
-
12/01/2011 12:21
Aguardando autuação
-
11/01/2011 18:58
Recebimento - SAJ
-
11/01/2011 16:18
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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